Convenção Coletiva
Registro MTE PR000876/2026 · Solicitação MR018872/2026 · registrado em 24/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias “A”, ”B”, “C”, ”D” e “E”, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias “A”, ”B”, “C”, ”D” e “E”, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Ângulo/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bom Sucesso/PR, Califórnia/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Centenário do Sul/PR, Florestópolis/PR, Guaraci/PR, Ibiporã/PR, Iguaraçu/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Kaloré/PR, Londrina/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mauá da Serra/PR, Miraselva/PR, Munhoz de Melo/PR, Novo Itacolomi/PR, Pitangueiras/PR, Prado Ferreira/PR, Rancho Alegre/PR, Rio Bom/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Santa Fé/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sarandi/PR, Sertanópolis/PR, Tamarana/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções, a vigorarem no período de 01de janeiro a 31 de dezembro de 2026 , independentemente dos valores mínimos estabelecidos pelo Decreto Estadual do Paraná nº 9.468/2025 (novo salário mínimo regional em 2026): a) Condutores de carreta............................................................................................... R$ 2.995,00; b) Condutores de caminhão truck................................................................................ R$ 2.474,00; c) Condutores de caminhão toco................................................................................ R$ 2.344,00; d) Condutores de outros veículos equipados ou não com guindauto, dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas em vias públicas (empilhadeiras e tratores de rodas).............................................................................. R$ 2.217,00; e) Condutores de veículos com capacidade de até uma (1) tonelada, equipados ou não com guindauto e motociclistas..................................................................................... R$ 2.039,00; f) Ajudantes de motorista, entendidos estes os que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte em viajem, terão estabelecido o valor mínimo de salário normativo fixado na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante, observados, inclusive, os critérios lá mencionados........................ R$ 2.019,00; f.1) Piso salarial de ingresso , excepcional e temporariamente concedido apenas para ajudantes de motorista, que consoante sua CTPS nunca tenham exercido tal função, válido tão somente pelo prazomáximode90(noventa) dias após suas admissões......... R$ 1.817,00. Após tal período (90 dias), tais ajudantes passarão automaticamente a auferir o piso normativo da categoria acima previsto (alínea "f" ); PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados) não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade; PARÁGRAFO SEGUNDO : Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não estando incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado; PARÁGRAFO TERCEIRO : O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base mínima, os valores dos pisos salariais acima especificados; PARÁGRAFO QUARTO : Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva foi celebrada apenas no mês de abril/2026, eventuais diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2026 , deverão ser quitadas até a data de 12/05/2026 , sem quaisquer acréscimos correspondentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por este instrumento, concederão o reajuste salarial integral (INPC) ora arredondado em 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos percentuais) , retroativo a janeiro/2026 e incidente sobre o salário de janeiro/2025, já devidamente corrigido pela CCT. 2025 , deduzidas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em razão da presente CCT. ter sido celebrada apenas no mês de abril/2026, eventuais diferenças salariais referentes aos meses de eventuais diferenças salariais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março/2026 , deverão ser quitadas até a data de 12/05/2026 , sem quaisquer acréscimos correspondentes; PARÁGRAFO SEGUNDO : Por igual justificativa prevista no parágrafo anterior, as respectivas diferenças rescisórias verificadas a partir da vigência desta CCT. (01/01/2026), deverão ser quitadas em TRCT complementar até a data de 12/06/2026 , sem qualquer acréscimo correspondente; PARÁGRAFO TERCEIRO : Para os empregados contratados após janeiro/2025 e que receberam salário superior aos pisos da categoria, observada ainda aquela expressa exceção prevista na supracitada cláusula 3ª, caput, será devido o reajuste salarial proporcional à data de admissão de cada qual, nas seguintes proporções: Admissão em: reajuste de: Admissão em: reajuste de: janeiro/2025 4,90% julho/2025 2,45% fevereiro/2025 4,49% agosto/2025 2,04% março/2025 4,09% setembro/2025 1,64% abril/2025 3,68% outubro/2025 1,23% maio/2025 3,26% novembro/2025 0,81% junho/2025 2,85% dezembro/2025 0,41% PARÁGRAFO QUARTO : Tais reajustes acima estipulados pelos Convenentes, satisfazem e extinguem plena, irrevogável e irretratavelmente todas e quaisquer pretensões profissionais de atualização e reajustamento salarial, inclusive pertinentes ao período que antecedeu a respectiva data-base em questão (01/01/2025 a 31/12/2025);
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462, da CLT, as empresas efetuarão descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizadas pelo empregado, a título de mensalidade de associação, convênios, empréstimos dos convênios MTE/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, planos de assistência médica e/ou odontológica, previdência privada, convênios com farmácias, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergências, devendo o empregado, em seu pedido, esclarecer a finalidade do empréstimo. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, exceto do empréstimo e até a liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de quando, então, tal(is) desconto(s) deixará(ão) de ser procedido(s);
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS AO SINDICA…
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.