Acordo Coletivo
Registro MTE PR000874/2026 · Solicitação MR020304/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE ARAUCÁRIA , com abrangência territorial em Araucária/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 15 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE ARAUCÁRIA , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO
Fica a C ocelpa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 06 (seis) meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias, sendo dispensados, conseqüentemente, os acréscimos de salário correspondentes. As horas excedentes à jornada contratual de trabalho serão compensadas por ausências ao trabalho, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso nos dias normais e sábados. As horas extras cumpridas pelos colaboradores durante o período noturno (das 22h às 05h) serão igualmente enviadas para o Banco de Horas, respeitando o limite da jornada de 10 horas diárias de acordo com as regras já estabelecidas na cláusula 4. Porém, o adicional noturno será pago no mês subseqüente à realização do trabalho em horário noturno, de acordo com o percentual estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho. As horas extras que excederem o limite de 02 horas diárias, ou seja, além da 10ª hora diária, serão pagas dentro do período de fechamento de cada mês acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As faltas e atrasos sem respaldo legal serão debitados no banco de horas, a critério da Cocelpa . O sistema de compensação não prejudicará o direito do colaborador aos intervalos de alimentação, ficando dispensada, contudo, a assinalação dos horários respectivos nos controles de ponto. A Cocelpa informará mensalmente, a cada colaborador, a respectiva posição (“saldo”) no banco de horas, bem como demonstrativo de compensações já realizadas dentro do período previsto de 6 meses. Folgas e feriados As folgas e feriados não farão parte do sistema Banco de Horas, tanto para gerar horas para as partes quanto para compensação das mesmas. As horas extras realizadas em dias de folgas e feriados serão pagos acrescidos de adicional conforme ACT, respeitando o período de fechamento de cada mês.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.