Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001792/2026 · Solicitação MR046062/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de abril de 2026 a 01º de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante concessões recíprocas que consubstanciam cláusulas de interesse mútuo que passam a reger as relações de trabalho no estabelecimento da EMPREGADORA, situado no município do Rio de Janeiro sob jurisdição deste D. Sindicato, a partir das considerações abaixo: Considerando que: É da competência do SINDICATO tutelar os direitos dos empregados da EMPREGADORA; O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria 671/2021, em seus artigos 72 e seguintes, regula a adoção de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, que autoriza a negociação, com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, de formas alternativas de controle de jornada; A EMPREGADORA pretende adotar sistema alternativo de controle de jornada eletrônico mediante a utilização do registrador eletrônico de ponto alternativo(REP-A)consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 75, II e demais da Subseção I da portaria nº 671/MTP, de 8.11.2021; É consenso entre as Partes que os atores sociais devem prestigiar a respectiva autonomia de vontade, mormente para a celebração de normas coletivas, que atendam as peculiaridades dos serviços a serem prestados e os interesses das partes, sempre em homenagem ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República; Têm as Partes justo e acordado celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho, o que fazem nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO CONTROLE DE JORNADA
A EMPREGADORA poderá adotar Sistema de Registro Eletrônico de Ponto por Programa – REP-A (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico – REP-A”), autorizado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com os artigos 72 e seguintes da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, para o controle da jornada de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO ÚNICO : O Sistema de Ponto Eletrônico – REP-A consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de recursos telemáticos (incluindo, mas não se limitando, à inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), mediante acesso remoto pelos empregados, sem qualquer tipo de restrição quanto ao local ou horário de registro.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA VALIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
O Sistema de Ponto Eletrônico – REP-A deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada, quando obrigatória. Nos termos da Portaria MTP nº 671/2021, especialmente do art. 77, que dispõem que não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações do Sistema de Ponto Eletrônico – REP-A estarão disponíveis na sede da EMPREGADORA para fins de fiscalização. A EMPREGADORA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e solicitado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os devidos efeitos e finalidades legais, a EMPREGADORA obriga-se a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registros de ponto dos empregados.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CERTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO…
- CLÁUSULA NONA - PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.