Convenção Coletiva

Registro MTE PR000870/2026 · Solicitação MR022046/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 3,90% 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS

O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas , será de R$1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais)a partir do dia 1º de janeiro de 2026. Para as demais atividades cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 horas mensais, o piso mínimo será de R$1.685,00 (mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a partir de 1º de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que não concederam o reajuste em janeiro, poderão pagar o retroativo até a folha de pagamentos de abril/2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão, a seu exclusivo critério, adotar formas de remuneração variável, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O sindicato poderá ter acesso às políticas, mediante solicitação, para orientação aos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. PARÁGRAFO QUARTO: Poderão as empresas, aplicar a proporcionalidade salarial de acordo com a jornada laboral para quaisquer funções.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo instrumento normativo, será concedido reajuste salarial, de 3,90% (três vírgula noventa por cento), sendo 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) na folha salarial de maio/2026 , sobre os valores praticados em 31/12/2025 e 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) na folha salarial de outubro/2026 , sobre os valores praticados em 31/12/2025, excetuando os empregados que estejam recebendo o piso salarial, diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados admitidos após o mês de janeiro de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o percentual de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido no " caput ", conforme tabela abaixo, considerando-se para o cálculo do percentual o mês em que o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias corridos: MÊS/ANO DE ADMISSÃO PERCENTUAL janeiro de 2025 Percentual integral fevereiro de 2025 percentual multiplicado por 11/12 março de 2025 percentual multiplicado 10/12 abril de 2025 percentual multiplicado 9/12 maio de 2025 percentual multiplicado 8/12 junho de 2025 percentual multiplicado 7/12 julho de 2025 percentual multiplicado 6/12 agosto de 2025 percentual multiplicado 5/12 setembro de 2025 percentual multiplicado 4/12 outubro de 2025 percentual multiplicado 3/12 novembro de 2025 percentual multiplicado 2/12 dezembro de 2025 percentual multiplicado 1/12

CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO (FORA PISO)

Será concedido um abono indenizatório de 15,60% (quinze vírgula sessenta por cento) do salário nominal/base para empregados ativos em 31/12/2025. Os valores deverão ser pagos, em parcela única, até o fechamento da folha de salários abril/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentas do pagamento do abono indenizatório as empresas que já tenham realizado reajuste mínimo de 3,90% (três vírgula noventa por cento) para o ano de 2026, podendo compensar qualquer reajuste antecipado por liberalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: O referido abono indenizatório será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício de 2025. Empregados contratados a partir de 01/01/2026 não fazem jus ao referido abono. PARÁGRAFO TERCEIRO: O referido abono indenizatório será aplicado aos empregados observando jornada e salário praticado em 31/12/2025, excetuando-se os diretores, superintendentes, gerentes, coordenadores e os empregados que estejam recebendo o Piso Salarial, devendo ser respeitada a política interna e nomenclatura de cargo de cada empresa. PARÁGRAFO QUARTO: O abono indenizatório concedido tem natureza excepcional e transitória, destinando-se exclusivamente a suprir eventuais diferenças financeiras, ficando expressamente estabelecido que este abono não possui caráter salarial, e, portanto, não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 33…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.