Acordo Coletivo
Registro MTE PR000865/2026 · Solicitação MR008715/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em São Pedro do Ivaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em São Pedro do Ivaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica garantido que as horas extraordinárias realizadas em Domingos e Feriados deverão ser remuneradas com os adicionais definidos na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato representado. Parágrafo Único : A presente cláusula considera somente para fins de remuneração quando a jornada extraordinária iniciar em Domingos e Feriados.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a EMPRESA concederá mensalmente, a título de prêmio, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a todos os empregados lotados na unidade de São Pedro do Ivaí, com exceção daqueles que ocupam cargos de Gerente. Serão elegíveis para o recebimento do prêmio os empregados que, no respectivo mês, não apresentarem faltas ao trabalho, sejam estas justificadas ou não e que não tenham recebido qualquer sanção disciplinar por escrito. As compensações de horas devidamente autorizadas no sistema de Banco de Horas não serão consideradas como faltas ou atrasos para efeitos deste benefício.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso haja rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, e o empregado possua saldo positivo de horas no momento da rescisão contratual, a Empresa não descontará do funcionário as horas eventualmente não compensadas e pagará, juntamente com verbas rescisórias, uma indenização adicional conforme as alternativas abaixo, sendo que o funcionário no ato da rescisão deverá optar somente por uma delas: a) 1 (um) salário mensal, independente do tempo de vínculo com a empresa, ou b) a Empresa estenderá por 90 (noventa) dias a partir da data do desligamento, o benefício da Assistência Médica. Parágrafo Único : Não se aplicam as vantagens desta cláusula, nos casos de: - Funcionários que trabalham em áreas não abrangidas por este acordo; - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa; - Pedido de Demissão; e - Funcionários com saldo negativo de horas no momento da rescisão.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO NÃO É HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.