Acordo Coletivo
Registro MTE PR000863/2026 · Solicitação MR008674/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios. Cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos petroquímicos básicos, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termofixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10º Grupo - "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT , com abrangência territorial em Maringá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica garantido que as horas extraordinárias realizadas em Domingos e Feriados deverão ser remuneradas com os adicionais definidos na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato representado. Parágrafo Único : A presente cláusula considera somente para fins de remuneração quando a jornada extraordinária iniciar em Domingos e Feriados.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Caso haja rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, e o empregado possua saldo positivo de horas no momento da rescisão contratual, a Empresa não descontará do funcionário as horas eventualmente não compensadas e pagará, juntamente com verbas rescisórias, uma indenização adicional conforme as alternativas abaixo, sendo que o funcionário no ato da rescisão deverá optar somente por uma delas: a) 1 (um) salário mensal, independente do tempo de vínculo com a empresa, ou b) a Empresa estenderá por 90 (noventa) dias a partir da data do desligamento, o benefício da Assistência Médica. Parágrafo Único : Não se aplicam as vantagens desta cláusula, nos casos de: - Funcionários que trabalham em áreas não abrangidas por este acordo; - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa; - Pedido de Demissão; e - Funcionários com saldo negativo de horas no momento da rescisão.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO NÃO É HORA EXTRA
Em hipótese nenhuma a compensação diária ou aos sábados será considerada Hora Extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como, nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste acordo, mesmo que esta seja inferior a que era observada na Empresa.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - QUORUM, DENÚNCIA E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.