Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001791/2026 · Solicitação MR047362/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Considerando que: A EMPRESA pretende adotar sistema alternativo de controle de jornada eletrônico por meios telemáticos, por exceção; É da competência do SINDICATO tutelar os direitos dos empregados da EMPRESA; O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria 671/2021, em seus artigos 72 e seguintes, regula a adoção de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto,que autoriza a negociação, com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, de formas alternativas de controle de jornada; É consenso entre as Partes que os atores sociais devem prestigiar a respectiva autonomia de vontade, mormente para a celebração de normas coletivas, que atendam as peculiaridades dos serviços a serem prestados e os interesses das partes, sempre em homenagem ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República; Têm as Partes justo e acordado celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho, o que fazem nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA poderá adotar Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho (doravante mencionado como “Sistema de Ponto Eletrônico”), nos termos do art. 74, §2º, da CLT, combinado com os artigos72 e seguintes da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, para o controle de jornada de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O Sistema de Ponto Eletrônico consistirá em programa de inclusão de horas trabalhadas por meio de meios telemáticos (incluindo, mas não se limitando, a inclusão da jornada de trabalho via internet ou rede), através do acesso remoto dos empregados, sem qualquer tipo de restrição em relação ao local ou horário de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES PARA VALIDADE DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
O Sistema de Ponto Eletrônico deverá indicar o nome do empregador e do empregado, ano, mês, dia, hora de entrada e de saída e, também, hora de intervalo intrajornada se obrigatório. Não serão permitidas: i) restrições à marcação de ponto; ii) marcação automática de ponto; iii) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e iv) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações do Sistema de Ponto Eletrônico estarão disponíveis na sede da EMPRESA para fins de fiscalização. A EMPRESA viabilizará, por meio da extração eletrônica de dados, o acesso aos registros de jornada dos empregados à fiscalização trabalhista e ao SINDICATO, quando necessário e lhe for solicitado, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os devidos efeitos e finalidades legais, A EMPRESA se obriga a manter arquivo contendo, ao menos, os últimos 5 (cinco) anos de registro de ponto dos empregados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CERTIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO…
- CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLAUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.