Acordo Coletivo
Registro MTE PR000861/2026 · Solicitação MR020790/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO
No período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a EMPRESA cobrará de seus clientes o adicional de 10% a título de “taxa de serviço” sobre todos os valores decorrentes de consumo no “salão” do seu estabelecimento. Parágrafo primeiro A EMPRESA não cobrará a “taxa de serviço” sobre os valores provenientes de consumo no “balcão”, no “delivery”, etc. Parágrafo segundo Os colaboradores estão cientes de que o pagamento da “taxa de serviço” por parte do cliente é opcional e não obrigatório. Parágrafo terceiro A apuração do valor da taxa de serviço será feita no período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês. Parágrafo quarto A EMPRESA deverá fazer constar nos holerites o valor da “taxa de serviço” que cada colaborador receberá no mês. Parágrafo quinto Ajustam as partes que a EMPRESA fará a retenção de 33% (trinta e três por cento) do valor total arrecadado a título de “taxa de serviço” para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, e reverterá o saldo remanescente em favor dos colaboradores. Parágrafo sexto A distribuição da “taxa de serviço” entre os colaboradores, após a retenção de 33% (trinta e três por cento), prevista no parágrafo quinto desta cláusula terceira, será feita com base em critério de pontuação, conforme especificado abaixo: (i) Setor 1 – Front – 10 pontos por dia efetivamente trabalhado; (ii) Setor 2 – Back – 8 pontos por dia efetivamente trabalhado; e (iii) Setor 3 – Limpeza – 8 pontos por dia efetivamente trabalhado. Setor “Front” – abrange todas as funções de “salão” (atendente, caixa, balconista, barista, subgerente e administrativo operacional). Setor Back – abrange todas as funções de “produção” e “administrativo” (auxiliar de produção, auxiliar de cozinha, auxiliar de padaria, auxiliar de confeitaria, cozinheiro, subchefe de cozinha, subchefe de confeitaria, padeiro, confeiteiro, coordenador e líder de produção, estoquista, gerente de padaria, gerente administrativo e gerente de RH). Setor Limpeza – abrange todas as funções de “limpeza” (auxiliar de limpeza e chefe de limpeza). Parágrafo sétimo A pontuação inicial de 10 pontos por dia efetivamente trabalhado do setor Front será estabelecida de forma igualitária para todos os colaboradores do setor; a pontuação inicial de 8 pontos por dia efetivamente trabalhado do setor Back será estabelecida de forma igualitária para todos os colaboradores do setor; e a pontuação inicial de 8 pontos por dia efetivamente trabalhado do setor Limpeza será estabelecida de forma igualitária entre todos os colaboradores do setor. Parágrafo oitavo Os colaboradores terão direito a pontuação diária somente nos dias efetivamente trabalhados. Ou seja, os colaboradores não terão direito a pontuação diária nos dias não trabalhados (descanso semanal remunerado, folgas, faltas injustificadas, faltas justificadas, afastamentos e licenças pelos mais diversos motivos. Nas férias, a distribuição da taxa de serviço será devida pela média dos 12 (doze) meses anteriores ao gozo. Parágrafo nono Os colaboradores que estiverem no período de experiência farão jus ao pagamento proporcional da distribuição da “taxa de serviço”, à razão de 50% do que seria devido aos demais colaboradores na mesma função. Parágrafo décimo No caso de dispensa por justa causa, o colaborador não fará jus à distribuição da “taxa de serviço”, ainda que tenha pontuado no mês da rescisão. Parágrafo décimo primeiro No caso de dispensa sem justa causa, independentemente da modalidade do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), o colaborador receberá o proporcional da distribuição da taxa de serviço relativo ao mês da rescisão e ao período de aviso prévio, mediante rescisão complementar, não havendo incidência da multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que o fechamento contábil do mês da rescisão e do aviso prévio ocorrerão após a efetivação da rescisão. Parágrafo décimo segundo Além do acima estabelecido, os colaboradores perderão 50% do número de pontos do dia na hipótese do cometimento de falta considerada “leve” e perderão 100% do número de pontos do dia na hipótese do cometimento de falta considerada “grave”, conforme seguintes critérios: I – Serão consideradas faltas leves “os atrasos de 6 até 10 minutos”, “as saídas do trabalho com antecedência de 6 até 10 minutos” e o “não registro do ponto na entrada ou na saída ou no intervalo”. II – Serão consideradas faltas graves “os atrasos superiores a 11 minutos”, “as saídas do trabalho com antecedência superior a 11 minutos”, “deixar de trabalhar por mais de 11 minutos da carga horária total diária”, “esquecer o uniforme”, não estar presente na empresa por qualquer motivo, seja ele justificado ou não, como: doença com ou sem apresentação de atestado médico, férias, folgas e/ou suspensão. A advertência, seja ela verbal ou escrita, também faz com que o colaborador deixe de ganhar 100% da sua pontuação diária. Parágrafo décimo terceiro O valor a ser distribuído a título de “taxa de serviço” a cada colaborador será resultado da seguinte operação matemática: VALOR TOTAL (VT) ARRECADADO NO MÊS A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO APÓS A RETENÇÃO PELA EMPRESA DE 33% (trinta e três por cento) previsto no parágrafo quinto desta cláusula terceira, DIVIDIDO PELO TOTAL DE PONTOS CONQUISTADOS POR TODOS OS COLABORADORES NO MÊS (TP) MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE PONTOS CONQUISTADOS POR CADA COLABORADOR NO MÊS (NP). Exemplo: - VT = R$30.000,00; - TP = 24.000; - NP = 208; - Valor a ser pago a título de “taxa de serviço” = R$260,00. Obs.: Com a atual carga de impostos em 01/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica autorizada a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos diários, nos termos artigo 611-A, III, da CLT. Parágrafo primeiro Caso o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos não seja respeitado, é devido o pagamento de hora extra de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, do período não descansado, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Parágrafo segundo. Em nenhuma circunstância o período de 30 minutos que deve ser compensado por meio de uma entrada posterior ao horário normal de trabalho ou de uma saída antecipada poderá ser registrado em banco de horas ou utilizado de qualquer outra forma de compensação.
CLÁUSULA QUINTA - FOLGUISTAS
Fica autorizada a contratação de trabalhador folguista, para trabalho exclusivamente em sábados, domingos e feriados, hipótese em que poderá trabalhar em todos os domingos e feriados do mês, consecutivamente, uma vez que em todos os dias normais da semana, não prestará seus serviços. Portanto, não é devido qualquer adicional pelo trabalho em sábados ou domingos. Parágrafo primeiro Tendo em vista a regra do caput , fica expressamente revogada, doravante, eventual previsão em contrato individual de concessão de folga em um domingo por mês, uma vez que o trabalho exclusivamente em sábados e domingos é condição muito mais benéfica ao trabalhador, que folga em todos os demais dias. Parágrafo segundo O trabalhador folguista poderá ser convocado para trabalhar em outros dias que não sejam sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade de substituição emergencial de trabalhadores fixos, como, por exemplo, mortes, doença, acidentes, rescisão não planejada etc. Havendo efetivo trabalho, nesta hipótese fica assegurado o pagamento como hora extra com adicional de 60%. Parágrafo terceiro Caso seja necessário o trabalho em feriados oficiais que não recaiam em sábado ou domingo, ou seja, fora da sua escala de trabalho , o colaborador folguista receberá adicional de 100% de horas extras pelo trabalho nesses dias. Contudo, se o feriado recair em sábado ou domingo, não será devido o pagamento em dobro, pois há automática compensação com as folgas em todos os demais dias da semana.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - CLUBE DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.