Convenção Coletiva
Registro MTE PR000860/2026 · Solicitação MR019663/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Bailarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, e Casa de Menores), Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Bailarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, e Casa de Menores), Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Cafelândia/PR, Cascavel/PR, Guaíra/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
A partir de 1º de maio de 2026, fixa-se como garantia mínima o piso salarial aos integrantes da categoria, R$ 1.930,10 (Um Mil Novecentos e Trinta Reais e dez centavos) mensais , abrangendo os empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaíra/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de maio de 2025, já reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026, em 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Aos empregados admitidos após 1° maio de 2025, serão garantidos os reajustes proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com a tabela abaixo: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Maio/2025 4,33% Novembro/2025 2,17% Junho/2025 3,97% Dezembro/2025 1,81% Julho/2025 3,61% Janeiro/2026 1,45% Agosto/2025 3,25% Fevereiro/2026 1,09% Setembro/2025 2,89% Março/2026 0,73% Outubro/2025 2,53% Abril/2026 0,36% Parágrafo único : Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, não poderão ser compensados por ocasião da correção salarial.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BEM ESTAR INTEGRAL - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.