Acordo Coletivo

Registro MTE PR000856/2026 · Solicitação MR010466/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigência encerrada 42 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de c

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, profissionais habilitados nas categorias, A, B, C, D e E, a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Tránsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportadores Rodoviários das Categorias Econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) em geral, carregadores e transportadores de volumes, de bagagens em geral, portos de serviço, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante utilização de automotores, bem como aquelas à prestação de serviço de logística, armazenagem ou integração multimodal, transportes coletivos de passageiros urbanos, metropolitanos, inclusive em automóvel de aluguel (táxi), guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, transportes de passageiros por fretamento (turismo e escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do artigo 144 do Código Brasileiro de Tránsito, bem como todos ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "indústrias da alimentação, indústrias do vestuário, indústria da construção e do mobiliário, indústrias urbanas (inclusive energia elétrica, água, esgoto, saneamento), indústrias extrativas, indústrias de fiação e tecelagem, indústrias de artefatos de couro, indústrias de artefatos de borracha, indústrias de joalherias e lapidação de pedras preciosas, indústrias químicas e farmacêuticas, indústrias do papel, papelão e cortiça, indústrias gráficas, indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerámicas de louça e porcelana, indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, indústrias cinematográficas, indústrias de beneficiamento, indústrias de artesanato em geral e indústrias metalúrgicas, mecánicas e do material elétrico". "Comércio atacadista, comércio varejista, autônomos do comércio, comércio armazenador, turismo e hospitalidade, empresas de refeições coletivas e estabelecimentos de serviços de saúde". "Empresas de comunicações, empresas jornalísticas, empresas de rádio e televisão e empresas e publicidade". Estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada. Estabelecimentos de ensino, empresas de difusão cultural e artísticas, estabelecimentos de cultura física e estabelecimentos hípicos, definidos na forma do quadro anexo do artigo 577 da CLT. E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: empregadores na lavoura, empregadores na pecuária e empregados na produção extrativa rural, definidos na forma do artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS. Cooperativas em geral, grupo constituído pelas cooperativas de todos os setores econômicos, serviços públicos, empresas de economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos o pelo sistema da CLT , com abrangência territorial em Doutor Camargo/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Maringá/PR, Paiçandu/PR e Sarandi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2025, ficam garantidos pisos salariais, mensais, aos empregados que exercem a função de Motorista de ônibus; Motorista de transporte de deficientes físicos; Motorista de Micro- ônibus, bem como piso mínimo aos empregados de outras funções, a saber: Motorista de Ônibus R$ 3.307,20 (três mil, trezentos e sete reais e vinte centavos) por mês; Motorista de Micro-ônibus R$ 2.518,98 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e oito centavos}, por mês; Motorista de transporte de deficientes físicos R$ 2.375,67 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), por mês; Piso minimo para outras funções: R$ 1.719,74 (um mil, setecentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais empregados de ouiras funções, que não tenham piso saiariai previamente definido, exceto os jovens aprendizes, contratados conforme decreto n° 9579/2018, terão seus salários reajustados, a partir de 01 junho de 2025, no percentual equivalente a 6,00% (seis por cento), sobre os salários do mês de junho de 2024.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Nos termos da Portaria do Mtb n.° 3.281, de 07/12/84, faculta se à empresa, efetuar pagamentos de salários e outros valores devidos aos empregados em conta bancária, que será efetuado em conta individualizada a seu favor, ficando livre o saque, quer seja nos caixas no período de atendimento das agências, ou nos caixas eletrônicos em qualquer horário, através do cartão magnético.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a empresa poderá descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, por sua conduta culposa ou dolosa, devidamente apurada administrativamente PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos descontos previstos no caput desta cláusula, faculta-se à empresa, nos termos da Súmula 342 do TST , efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas a mensalidades destinadas à manutenção da associação dos empregados empréstimos e débitos de convênios mantidos com a Associação dos empregados ou diretamente com a empresa, tais como exemplificadamente e não exaustivamente: supermercados, farmácias, livrarias, açougues, sacolão, postos de combustíveis, loja de calçados, loja de materiais esportivos, inclusive mediante a utilização do cartão COOPERCARD, seguro de vida em grupo, mensalidade dos planos de saúde Unimed e Santa Casa Saúde, Santa Rita Saúde, convênios médico/hospitalar, multas por infrações do Código Brasileiro de Trânsito. PARÁGRAFO SEGUND O: Fica a empresa obrigada efetuar descontos na folha de pagamento ou no termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados, das parcelas relativas aos convênios mantidos pelo Sindicato Profissional, taxa de reversão salarial, mensalidade para custeio do Sindicato/ASTROPAR (Associação dos Trabalhadores em Transporte do Estado do Paraná), demais contribuiçôes e outros convênios que venham a beneficiar os empregados, tal como, exemplificativamente e não exaustivamente, relacionados a utilização da Comunidade de Apoio a Vida e outros benefícios assistenciais decorrentes da entidade sindical. PARÁGRAFO TERCElRO : Nos termos da lei 10.820 de 17 de dezembro de 2003, ficam autorizados os descontos em folhas de pagamentos, dos financiamentos e operaçôes de arrendamentos mercantis, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, (empréstimo consignado), aos empregados e sem que se haja nestes descontos solicitados, qualquer responsabilidade solidária da empresa. ao empregado ou à instituição financeira PARÁGRAFO QUARTO: Em razão da data de assinatura do presente Acordo, a empresa passará a fazer descontos nas folhas de pagamentos ou no termo de rescisão de contrato de trabalho, das despesas oriundas de convênios mantidos pelo Sindicato, caso o empregado disponibilize saldo suficiente para os respectivos descontos salariais.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MONITOR DE TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATIVIDADE DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.