Acordo Coletivo
Registro MTE PR000853/2026 · Solicitação MR002964/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
Tem o presente acordo coletivo especial, o objetivo de dispor formalidade para empresas signatárias deste instrumento, a regularização do que dispõe a cláusula décima nona (REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO OU VALE REFEIÇÃO), prevista na CCT RAÇÕES 2025/2026- MR079429/2025, registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego sob o número PR004012/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÃO PARA CUMPRIMENTO E QUITAÇÃO DA PENDENCIA
As empresas signatárias pagarão o vale refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho apurado em cada mês e que cada funcionário tem no período de setembro/2025 a dezembro/2025, conforme o cronograma de pagamento disposto nos parágrafos a seguir: Parágrafo Primeiro: O valor apurado referente ao mês de setembro de 2025 será pago juntamente com o salário de janeiro de 2026; Parágrafo Segundo: O valor apurado referente ao mês de outubro de 2025 será pago juntamente com o salário de fevereiro de 2026; Parágrafo Terceiro: O valor referente ao mês de novembro de 2025 será pago juntamente com o salário de março de 2026; Parágrafo Quarto: O valor apurado referente ao mês de dezembro de 2025 será pago juntamente com o salário de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Quaisquer divergências na aplicação deste Acordo Coletivo Especial serão resolvidas em reunião, entre STIAA e a direção da EMPRESA, com a designação de comum acordo entre as partes e por escrito da data, hora e local para a mencionada reunião. Parágrafo Único : Após a reunião não tendo havido acordo entre as partes, a parte prejudicada poderá denunciar ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e aos envolvidos, o fim do acordo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FORMALIDADES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - DA RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.