Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001790/2026 · Solicitação MR040622/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos, Profissional Liberal, dos Engenheiros e Profissional Liberal integrante do 23º Grupo de Arquitetos do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos, Profissional Liberal, dos Engenheiros e Profissional Liberal integrante do 23º Grupo de Arquitetos do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MENSAIS – PSM
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum(a) empregado(a) das EMPRESAS abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos cargos/funções descritos nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM)inferior aos seguintes valores: PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS EM 01 MAIO DE 2026 a) Engenheiro, Geólogo e Arquiteto R$ 11.735,17 b) Biólogo e Oceanógrafo R$ 6.010,26 c) Demais Níveis Universitários e Secretária Executiva R$ 4.159,08 d) Projetista, Técnico em Secretariado e Tecnólogo R$ 3.505,25 e) Desenhista/Cadista e Topógrafo R$ 2.849,17 f) Técnicos Administrativos e de Contabilidade R$ 2.243,24 g) Técnicos com formação profissional diferente das representadas pelo SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro R$ 1.855,73 h) Auxiliares Administrativos e de Contabilidade R$ 1.779,90 i) Demais Empregados (Servente, Auxiliar de Portaria, Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira, Vigia, Office Boy, Mensageiro etc.) R$ 1.704,05 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salarias Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos (as) empregados(as) que exerçam as funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2026 a junho/2026, serão pagas em uma única parcela, no mês de julho/2026 como abono indenizatório, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL – SBM)
A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) aplicados sobre os salários de 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos, de caráter geral, superiores à Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, bem como, superiores à Acordos Coletivos de Trabalho 2026/2027, salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferências de: Cargo, Função, Estabelecimento ou localidade e, Equiparação Salarial concedida pelas EMPRESAS ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST; PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto no caput desta Cláusula, havidas entre o mês de maio/2026 a junho/2026, serão pagas em uma única parcela, no mês de julho/2026 como abono indenizatório, a contar do mês de assinatura e aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os (As) empregados(as) demitidos(as) no período de 1º de maio de 2026 até a data de aplicação dessa CCT farão jus ao recebimento do percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a vigorar a partir de 01/05/2026, as diferenças devem ser quitadas em até 4 meses após o mês de assinatura através de TRCT complementar. PARÁGRAFO QUARTO – O reajuste salarial do(a) empregado(a) que haja ingressado(a) na EMPRESA após 1º de maio de 2025, terá como limite o salário do(a) empregado(a) exercente na mesma função, admitido(a) até os 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2026. Na hipótese de o(a) empregado(a) não ter paradigma, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo assim, o reajuste salarial será calculado pro rata tempore, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados, aplicada sobre o percentual estabelecido no caput desta Cláusula; – (VER TABELA ABAIXO) Tabela de proporcionalidade ao mês de admissão para o reajuste de 1º de maio de 2026 ADMITIDOS(AS) ANTES DE MAIO DE 2025 E APÓS MAIO DE 2024 E ATÉ ABRIL DE 2026 Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste Mês de Admissão Cálculo Percentual de Reajuste até MAIO/2025 12/12 x 4,11% 4,11% NOVEMBRO/2025 6/12 x 4,11% 2,06% JUNHO/2025 11/12 x 4,11% 3,77% DEZEMBRO/2025 5/12 x 4,11% 1,71% JULHO/2025 10/12 x 4,11% 3,43% JANEIRO/2026 4/12 x 4,11% 1,37% AGOSTO/2025 9/12 x 4,11% 3,08% FEVEREIRO/2026 3/12 x 4,11% 1,03% SETEMBRO/2025 8/12 x 4,11% 2,74% MARÇO/2026 2/12 x 4,11% 0,69% OUTUBRO/2025 7/12 x 4,11% 2,40% ABRIL/2026 1/12 x 4,11% 0,34%
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As EMPRESAS comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo-se as condições mais favoráveis já praticadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO - As EMPRESAS que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele (a) que a empresa utiliza para tal finalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - As EMPRESAS poderão por mera liberalidade adotar sistema de antecipação de até 20% do salário base mensal no dia 20 do mês anterior, ou próximo dia útil subsequente, ficando a cargo de cada empregado aderir ou não.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMA PREVALENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.