Acordo Coletivo
Registro MTE PR000846/2026 · Solicitação MR011955/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
As partes acordantes, por este instrumento fixam os pisos salariais a partir de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 para as funções abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL MOTORISTA DE ONIBUS R$ 2.750,00 MOTORISTA DE VAN R$ 2.292,00 MONITOR R$ 1.912,00 Parágrafo primeiro: Para as funções sem previsão do piso mínimo neste acordo, fixa-se como piso mínimo ao ACT o Salário Regional do estado do Paraná, categoria 2. Parágrafo segundo: Os valores previstos nesta cláusula correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. Parágrafo terceiro: Os motoristas das linhas intermunicipais que circulam com os ônibus sem cobrador, serão concedidos mensalmente o prêmio de cobrança correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre as vendas realizadas pelo motorista, enquanto permanecerem dirigindo ônibus sem cobrador. O presente prêmio não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Parágrafo quarto: É permitida a contratação de empregados na modalidade intermitente, na forma prevista em Lei. Paragrafo quinto : Para o ano de 2026 fica acordado que o menor piso da categoria será conforme tabela de salário regional do Paraná categoria 2, exceto para a função de aprendiz, que o piso será o salário mínimo nacional. Paragrafo sexto: Para a função de menor aprendiz fica definido que o pagamento deve ser em conformidade com o salário mínimo nacional, podendo ser fracionado em até 50%, fazendo assim o pagamento por horas trabalhadas, garantindo o mínimo de 4 horas diárias.
CLÁUSULA QUARTA - FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, deverá ser computadas as horas extras, adicional noturno e abono.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Nos contra cheques ou comprovantes de pagamentos mensais, deverão identificar o empregado, o empregador, o mês, as importâncias e descontos.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DECIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTES/ DANOS AO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.