Acordo Coletivo

Registro MTE PR000845/2026 · Solicitação MR020577/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
23/03/2026 a 22/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de março de 2026 a 22 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em: Hotéis, Hotéis-Fazenda, Flats, Apart-Hotel, Hospedarias, Pensões, Casas de Cômodos, Motéis, Pousadas, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Lanchonetes, Pizzarias, Rotisseries, Salsicharias, Sorveterias, Fast-Food, Cafés, Casas de Chá, Botequins, Bombonieres, Cantinas, Casas de Lanches, Confeitarias, Docerias, Drive-In, Leiterias, Salsicharias, e de empresas que comercializam alimentação preparada e bebidas alcoólicas, no varejo , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO

A empresa acordante incluirá nas notas de despesas o adicional de até 10% (dez por cento), quando autorizado pelo cliente a título de TAXA DE SERVIÇO, tendo como base de cálculo, o valor bruto que vier a ser efetivamente cobrado dos clientes . Parágrafo Único: Para apuração do valor da TAXA DE SERVIÇO a ser rateado, será considerado período de 01 a 30/31 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO DE PERCENTUAIS

Na forma do § 6º do art. 2º da Lei 13.419, de 13 de março de 2017, por estar a empresa enquadrada no regime de tributação pelo Simples Nacional, acordam as partes que a empresa irá proceder a retenção de 20% (vinte por cento) do total da arrecadação correspondente, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RATEIO

O rateio da TAXA DE SERVIÇO será feito conforme descrito abaixo: a) 80% (oitenta por cento) que será dividido em partes iguais a todos os empregados da empresa acordante. b) 20% (vinte por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento. § 1º O saldo remanescente após a retenção de 20% (vinte por cento), conforme Cláusula 5ª deste acordo, é que será objeto do rateio. § 2º Considerando que os dias de folga são exercidos por todos os funcionários semanalmente, obedecendo-se uma escala, este dia entrará na contagem do rateio descrito no §1º. § 3º Para fins de contabilizar os valores destinados a cada funcionário, será estabelecido o sistema de pontos, que funcionará da seguinte forma: cada dia integralmente trabalhado ou a folga prevista na escala, será considerado como 01 ponto. § 4º Acordam as partes que os empregados que não trabalharem todos os dias do mês (admissão ou demissão no decorrer do mês, faltas injustificadas ou atestados médicos), receberão o valor da TAXA DE SERVIÇO proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo descontado 01 ponto de cada dia ausente. § 5º Em caso de falta injustificada, o empregado deixará de participar do rateio correspondente ao(s) dia(s) de ausência, não sendo computado o respectivo ponto. § 6º O valor que deixar de ser recebido pelo empregado em razão da falta injustificada será redistribuído aos demais colaboradores que tenham efetivamente trabalhado no período. § 7º A regra prevista nos §§ 5º e 6º constitui critério proporcional de participação no rateio da TAXA DE SERVIÇO, vinculado à efetiva prestação de serviços, não possuindo natureza de penalidade disciplinar. § 8º Acordam as partes que os empregados que chegarem atrasados, em tempo superior a 30 (trinta) minutos no dia, terão descontados 0,5 ponto de cada dia atrasado, exclusivamente com relação à participação do rateio da gorjeta, não excluindo os descontos salariais cabíveis de acordo com o registro do cartão ponto. § 9º Acordam as partes que os empregados que estiverem em período de FÉRIAS receberão a taxa de serviço proporcional a média dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, nos termos do artigo 142, § 6º da CLT, que será descontado do percentual arrecado no mês, destinado a divisão dos funcionários § 10º Acordam as partes que o saldo resultante da aplicação das regras acima integrará o montante a ser repassado aos demais empregados que terão direito ao valor integral. § 11º O pagamento do valor correspondente a gorjeta de cada empregado, estará expresso nos holerites de pagamento mensal.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GORJETA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA GORJETA ESPONTANEA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INCORPORAÇÃO DA GORJETA
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAREFAS E FUNÇÕES DOS CARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETIVO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACRÉSCIMOS OU REDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMINISTRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
  • e mais 15…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.