Acordo Coletivo

Registro MTE PR000844/2026 · Solicitação MR014689/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 49 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do Plano CNTI" , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, do Plano CNTI" , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam assegurados aos empregados da COMPANHIA os seguintes pisos salariais: 1) Salário de ADMISSÃO será de R$ 2.050,40 (Dois mil, cinquenta reais e quarenta centavos), e de EFETIVAÇÃO será de R$ 2.301,20 (dois mil, trezentos e um reais e vinte centavos) mensais, referentes à jornada de trabalho de 220 horas/mês. 2) Os aprendizes serão remunerados em conformidade com o disposto na Cláusula 8ª do presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados da COMPANHIA, reajuste salarial na data base de setembro de 2025, na ordem de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), a ser pago sobre os salários vigentes no mês de agosto de 2025, respeitada a proporcionalidade do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais ou previstos no presente Acordo, a COMPANHIA poderá efetuar o fechamento do cartão ponto antes do final do mês. Contudo, as horas extras laboradas após a data prevista para fechamento e até o último dia do mês, deverão ser apuradas e pagas com base no salário que estiver sendo percebido pelo empregado, na data do efetivo pagamento.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS ANTIGO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESJEJUM
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.