Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001789/2026 · Solicitação MR043937/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem por objeto a correção por motivo de erro material na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Fica ajustado que a empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Assistencial de 2% (dois por cento) mensalmente, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará: * direta ou através do NIAST – Núcleo de Atendimento ao Trabalhador, atendimento odontológico e médico gratuito; *indiretamente plano de saúde ambulatorial familiar, através de clínicas particulares conveniadas com o SINTRAINDISTAL, podendo ser extensivo aos seus dependentes mediante o pagamento de taxa adicional; * assistência jurídica na área de direito do trabalho para trabalhadores cujas empresas possuam atividade preponderante vinculada ao Sindicato Laboral e A contribuição tem por finalidade custear os gastos mensais despendidos com a manutenção dos equipamentos e profissionais diretamente ligados aos serviços supramencionados. A Contribuição Assistencial profissional (laboral) será descontada sobre o piso salarial específico do trabalhador, estipulando-se como contribuição máxima limitada a R$ 70,00 (setenta reais) para outras funções não relacionadas na tabela de pisos salariais, devendo as empresas, repassarem este desconto à tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes: Banco Bradesco, CC nº. 43239-3 da Agência 0543, Chave PIX 21 999085751 ou Banco Santander, CC nº. 13.000049-8, da Agência 4104, Chave PIX 33.748.484/0001-00 em nome do SINTRAINDISTAL-RIO , ou por boleto de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculados a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento. §único - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Assistencial deverão manifestar sua oposição, em carta de próprio punho, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a efetivação de cada desconto, não sendo admitido o envio postal, sem prejuízo da possibilidade do exercício do direito antes do desconto, desde o momento em que o trabalhador tenha ciência deste que respeitado o prazo máximo supracitado, cujo marco inicial será contado da data de registro do presente instrumento normativo. A referida manifestação poderá ser apresentada em uma das sedes do SINTRAINDISTAL através de formulário próprio no qual o trabalhador tomará conhecimento dos serviços e benefícios que não fará jus, ante ao ato praticado, devendo apresentar CTPS e contracheque comprovando o desconto efetivado ou sendo observado o prazo de registro do presente instrumento normativo. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador será considerada crime contra a organização do trabalho.”

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.