Acordo Coletivo

Registro MTE PR000838/2026 · Solicitação MR016100/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
04/03/2026 a 03/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES FA S T - FOODS, APART-HOTEL, HOTEL FAZENDA, FLATS, MOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS DE CÔMODOS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CAFÉ, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, BUFFET, PIZZARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA, EMPRESAS DE TURISMO, INSTITUTO DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, BOATES, CASAS DE DIVERSÕES, OFICIAIS BARBEIROS (INCLUSIVE AJUDANTES, MANICURES E EMPREGADOS EM SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS), EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMINIOS DE EDIFICIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, E DE CONDOMINIOS DE SHOPPING CENTER, LUSTRADORES DE CALÇADOS, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS (CRECHES, ORFANATOS, CASAS DE MENORES), E LAVANDERIAS, EXCLUÍDOS OS TRABALHADORES EM COZINHAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS INDUSTRIAIS, AUXILIARES DE ESCOLAS, E INSTITUIÇÕES DE ENSINO , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 03 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES FA S T - FOODS, APART-HOTEL, HOTEL FAZENDA, FLATS, MOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS DE CÔMODOS, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, CAFÉ, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, BUFFET, PIZZARIAS, ALIMENTAÇÃO PREPARADA, EMPRESAS DE TURISMO, INSTITUTO DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS, EMPRESAS DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, BOATES, CASAS DE DIVERSÕES, OFICIAIS BARBEIROS (INCLUSIVE AJUDANTES, MANICURES E EMPREGADOS EM SALÕES DE CABELEIREIROS PARA HOMENS), EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMINIOS DE EDIFICIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS, E DE CONDOMINIOS DE SHOPPING CENTER, LUSTRADORES DE CALÇADOS, INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS (CRECHES, ORFANATOS, CASAS DE MENORES), E LAVANDERIAS, EXCLUÍDOS OS TRABALHADORES EM COZINHAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS INDUSTRIAIS, AUXILIARES DE ESCOLAS, E INSTITUIÇÕES DE ENSINO , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - BEM ESTAR SOCIAL

A empresa se compromete em proceder ao recolhimento do valor do BEM ESTAR SOCIAL conforme definido em convenção coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO, CONDIÇÃO BENÉFICA PREEXISTENTE, LIMITAÇÃO DA JORNADA SUPLEMENTAR

O presente acordo tem por objetivo regulamentar o trabalho em feriados, compensação de jornada e instituir o regime de banco de horas coletivo para os empregados da L F BORTOLATO MACHADO ALIMENTOS, abrangidos pelo presenteinstrumento normativo. As partes ratificam que os empregados abrangidos por este acordo laboram 150 (cento e cinquenta) horas mensais e percebem remuneração integral correspondente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. § 1º. A diferença de 70 (setenta) horas mensais (pagas e não trabalhadas) constitui condição contratual mais benéfica aos empregados e, em hipótese alguma, poderá ser utilizada para abatimento de débitos no Banco de Horas. § 2º. O Banco de Horas será alimentado exclusivamente por: a) Horas trabalhadas além da hornada diária normal, limitadas a 02 (duas) horas/dia; b) Horas trabalhadas em dias de feriados. Em observãncia ao Art. 59, caput, da CLT, a jornada diária de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedendo, em hipótese alguma, o limite de 02 (duas) horas diárias. Parágrafo único. O desrespeito habitual e injustificado a este limite poderá ensejar a descaracterização do regime de compensação ora pactuado, compenalidades legais cabíveis. As partes de comum acordo, e com fundamento no Artigo 59, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), celebram o presente Acordo Coletivo para Instituição de Banco de Horas, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM FERIADOS, CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Fica autorizado o trabalho em feriados nacionais, estaduais ou municipais, quando necessário à continuidade das atividades da empresa, mediante observância irrestrita das regras e condições estabelecidas neste acordo coletivo. A empresa compromete-se a garantir que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos feriados efetivamente trabalhados no período de apuração serão compensados mediante a concessão de folga compensatória. § 1º. As folgas referidas nesta cláusula deverão ser usufruídas em dias em que haveria expediente normal (dentro das 150h mensais), de modo a assegurar o efetivo descanso do trabalhador. § 2º. O saldo remanescente (até 30%) das horas trabalhadas em feriados, caso não seja compensado com folga no prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser obrigatoriamente pago como hora extraordinária com adicional de 100% (cem por cento) do dia do repouso não usufruído, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na Cláusula Décima Sexta desse instrumento e demaissançõesadministrativas cabíveis, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do C. TST. É vedado à empresa o desconto de qualquer saldo negativo de banco de horas na remuneração mensal ou nas verbas rescisórias dos empregados, salvo expressa previsão legal ou em norma coletiva mais benéfica ao empregado.§ 1º. As horas trabalhadas além da jornada diária normal (limitadas a 02 horas/dia) serão creditadas no Banco de Horas na proporção 1:1 (uma hora trabalhada equivale a uma hora de folga). § 2º. O trabalho realizado em feriados será lançado no Banco de Horas com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, na proporção de 1:2 (para cada 01 (uma) hora trabalhada em feriado, o empregado terá direito a 02 (duas) horas de folga compensatória). § 3º. A compensação das horas creditadas no Banco de Horas se dará mediante a concessão de folgas em dias úteis, dentro da jornada regular de 150 (cento e cinquenta) horas mensais do empregado, sem prejuízo de remuneração integral correspondente a 220 (duzentas e vinte) horas. As horas creditadas no Banco de Horas deverão ser compensadas mediante concessão de folga no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetiva orestação do serviço excedente ou do feriado trabalhado. Parágrafo único. Não havendo compensação das horas no prazo estiulado no caput desta cláusula, as horas correspondentes serão pagas na folha de pagamento subsequente, com o adicional de 100% (cem por cento). § 4º. O controle do banco de horas será realizado por meio de sistema eletrônico ou manual, garantindo o registro fidedigno das horas de crédito e débito. § 5º. A emresa fornecerá, mensalmente, extrato individualizado do Banco de horas a todos os empregados abrangidos por este Acordo, permitindo-lhes o acesso e a conferência de seus saldos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FISCALIZAÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇAO DO SINDICATO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS RESCISÃO, DESCUMPRIMENTO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.