Convenção Coletiva
Registro MTE PR000837/2026 · Solicitação MR013590/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista do Plano da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Carlópolis/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 01 de novembro de 2025 aos empregados que tenham prestado serviço ao mesmo empregador por 90 dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos comissionados: R$ 2.222,01 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e um centavos); B) Aos açougueiros: R$ 2.016,27 (dois mil, dezesseis reais e vinte e sete centavos); C) Aos demais empregados: R$ 2.016,27 (dois mil, dezesseis reais e vinte e sete centavos); D) Os empregados contratados como empacotadores, faxineiros, contínuos, auxiliares, "office-boys" e demais funções, inclusive os comissionistas, nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente, após os pisos mínimos acima indicados R$ 2.016,27 (dois mil, dezesseis reais e vinte e sete centavos); E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS : Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1 – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2 – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCEPAR; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 3 – Constatado o cumprimento dos pré requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data da confirmação do pagamento ao sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada pra que regularize sua situação, também no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis. Parágrafo 4 – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5 – Atendidos todos os requisitos e pago a Contribuição Negocial, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado e enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, até o vencimento da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS”, conforme consta na presente CCT. Seguem abaixo a relação dos salários diferenciados para os participantes do REPIS no período de vigência deste Instrumento Coletivo: A) Aos Comissionados: R$ 1.947,68 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); B) Aos açougueiros: R$ 1.947,68 (um mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos); C) Aos demais empregados: R$ 1.803,67 (um mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos); D) Os empregados contratados nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho terá a remuneração de acordo com o Salário Mínimo Nacional Vigente após, o piso será de R$ 1.803,67 (um mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos); E) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas. Parágrafo 6 – As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula “PISOS SALARIAIS”, com aplicação retroativa a 1º de novembro de 2025. Parágrafo 7 – O prazo para renovação da adesão ao REPIS, com efeito retroativos à data base, será de até 120 (cento e vinte) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 8 – São devidas à entidade sindical representativa do Comércio Varejista, a Contribuição Negocial 2025/2026, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com desconto de R$ 50,00 reais para pagamento até 30 de junho de 2025. As empresas podem optar por pagamento em duas parcelas no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) com desconto de R$ 20,00 (vinte reais), sendo a primeira a vencer em 30 de junho de 2026 e a segunda no dia 31 de julho de 2026. Somente as empresas que recolherem a Contribuição Negocial terão direito ao REPIS, desde que se enquadrem.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários de novembro de 2024, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva anterior, serão reajustados em 01 de novembro de 2025, com aplicação do percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro : Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2024, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO NOVEMBRO/2024 5,50% DEZEMBRO/2024 4,49% JANEIRO/2025 4,14% FEVEREIRO/2025 3,64% MARÇO/2025 2,13% ABRIL/2025 1,61% MAIO/2025 1,13% JUNHO/2025 0,78% JULHO/2025 0,54% AGOSTO/2025 0,33% SETEMBRO/2025 0,55% OUTUBRO/2025 0,03% Parágrafo Segundo : Compensações: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Novembro de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. Parágrafo Terceiro : As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de novembro de 2025. Parágrafo Quarto : As eventuais antecipações, reajustes e abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após novembro de 2024 serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras convenções ou aditivos firmados pelas partes.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RECISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.