Convenção Coletiva
Registro MTE PR000834/2026 · Solicitação MR011454/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Santa Mariana/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Santa Mariana/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais assegura-se a partir de 01 de Novembro de 2025 o reajuste dos valores dos Pisos Salariais constantes na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, pelo percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) nos termos abaixo: A) Aos empregados de COPA, COZINHA, LIMPEZA, PORTARIA, VIGILANCIA, GUARDA , OFFICE BOY e ENTREGADORES R$ 1.896,00 (um m il, oitocentos e noventa e seis reais) B) Aos demais empregados, inclusive COMISSIONISTAS – R$ 1.955.00 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais ); PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais, referente aos meses de novembro-2025, dezembro-2025, 13° salário-2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026 deverão ser pagas até o 5° dia útil de maio de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes concedidos espontaneamente poderão ser abatidos dos valores e pisos aqui consignados;
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
01.1. Aos empregados admitidos após 1º de NOVEMBRO de 2024, será garantido o reajuste salarial estabelecido nesta Cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela anexa: ADMITIDO EM % NOVEMBRO DE 2024 5,50 DEZEMBRO DE 2024 5,04 JANEIRO DE 2025 4,58 FEVEREIRO DE 2025 4,12 MARÇO DE 2025 3,67 ABRIL DE 2025 3,21 MAIO DE 2025 2,75 JUNHO DE 2025 2,29 JULHO DE 2025 1,83 AGOSTO DE 2025 1,37 SETEMBRO DE 2025 0,92 OUTUBRO DE 2025 0,45 01.2. COMPENSAÇÕES: Estabelecem as partes que nos percentuais de reajustes salariais ora estabelecido, poderão ser compensadas as antecipações, aumento espontâneos, reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória, concedidos pelo empregador desde Novembro de 2024. Não poderão ser compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, nos termos do item XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. 01.3. A correção salarial ora estabelecida, engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial ocorridas. 01.4. As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Novembro de 2025, inclusive os que forem superiores ao previsto na Lei serão compensados na data-base ou mês autorizado por Lei, evitando-se superposições, acumulação ou dupla incidência entre eles.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMAS DE CONTRATAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.