Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001788/2026 · Solicitação MR040070/2026 · registrado em 12/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Lavanderia e Tinturaria do Vestuário, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Lavanderia e Tinturaria do Vestuário, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado abrangido por este instrumento poderá perceber salário inferior aos pisos salariais abaixo estabelecidos, observada a respectiva função efetivamente exercida: I – R$ 1.765,50 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos): * Atendente; * Auxiliar de Conferente; * Auxiliar de Produção; * Auxiliar de Rouparia; * Auxiliar de Lavanderia; * Balconista; * Camareiro em Unidade Hospitalar; * Ajudante de Carga e Descarga; * Auxiliar de Limpeza/Faxineiro; * Auxiliar de Serviços Gerais. II – R$ 1.865,28 (mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos): * Auxiliar de Lavador; * Calandrista; * Conferente; * Dobradeira; * Expedidor; * Operador de Secadora; * Passadeira; * Prensista; * Auxiliar de Eletricista; * Auxiliar de Mecânico; * Auxiliar de Manutenção; * Porteiro; * Vigia; * Estoquista; * Office Boy/Contínuo. III – R$ 2.008,49 (dois mil e oito reais e quarenta e nove centavos): * Costureira Arrematadeira. IV – R$ 2.014,56 (dois mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos): * Auxiliar de Escritório. V – R$ 2.059,67 (dois mil e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos): * Auxiliar de Almoxarifado. VI – R$ 2.110,43 (dois mil cento e dez reais e quarenta e três centavos): * Chefe de Unidade em Lavanderia; * Turbinador; * Triciclista/Ciclista. VII – R$ 2.220,87 (dois mil duzentos e vinte reais e oitenta e sete centavos): * Recepcionista. VIII – R$ 2.242,72 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos): * Lavador. IX – R$ 2.247,77 (dois mil duzentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos): * Costureira. X – R$ 1.786,90 (mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos): * Auxiliar de Centro de Material e Esterilização; * Encarregado de Centro de Material e Esterilização Júnior. XI – R$ 1.883,20 (mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos): * Encarregado Técnico de Centro de Material e Esterilização Pleno. XII – R$ 2.300,07 (dois mil e trezentos reais e sete centavos): * Encarregado de Centro de Material e Esterilização Sênior. XIII – R$ 2.316,71 (dois mil trezentos e dezesseis reais e setenta e um centavos): * Assistente Administrativo. XIV – R$ 2.461,71 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos): * Eletricista; * Mecânico de Manutenção; * Operador de Caldeira. XV – R$ 2.555,07 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos): * Coordenador de Central de Esterilização. XVI – R$ 2.561,55 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos): * Auxiliar de Departamento Pessoal. XVII – R$ 2.672,33 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos): * Chefe de Setor em Lavanderia; * Supervisor em Lavanderia. XVIII – R$ 2.883,46 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos): * Chefe de Seção em Lavanderia; * Inspetor em Lavanderia. XIX – R$ 2.944,10 (dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos): * Gerente de Loja. XX – R$ 4.444,18 (quatro mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos): * Chefe de Departamento Pessoal. XXI – R$ 4.445,37 (quatro mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos): * Gerente de Produção. Parágrafo Único Os pisos salariais previstos nesta cláusula correspondem à contraprestação mínima mensal devida aos empregados enquadrados nas funções acima relacionadas, não impedindo a livre pactuação de salários superiores pelas empresas, observadas as condições de mercado, a qualificação profissional, a produtividade e as peculiaridades de cada função.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
A partir de 1º de maio de 2026, data-base da categoria profissional, o piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.765,50 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao reajuste de 7% (sete por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de maio de 2025. § 1º. Os pisos salariais profissionais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre os valores vigentes em 1º de maio de 2025: I – 7% (sete por cento) para os pisos salariais de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); II – 5% (cinco por cento) para os pisos salariais superiores a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); III – 4% (quatro por cento) para os pisos salariais superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 2º. Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que percebam salários superiores aos pisos salariais estabelecidos para as respectivas funções, bem como aqueles cujas funções não estejam expressamente previstas na tabela de pisos desta norma coletiva, terão seus salários reajustados da seguinte forma: I – 5% (cinco por cento) para os salários de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); II – 4% (quatro por cento) para os salários superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Parágrafo único. Os percentuais previstos neste parágrafo incidirão sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. § 3º. Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 farão jus ao reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço prestado até 30 de abril de 2026, observando-se o critério de 1/12 (um doze avos) do percentual correspondente por mês completo trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 4º. Em nenhuma hipótese a aplicação da proporcionalidade prevista no parágrafo anterior poderá resultar em salário inferior ao piso salarial normativo estabelecido para a função efetivamente exercida pelo empregado. Tabela de proporcionalidade: I – Reajuste de 7%: 0,5833% por mês; II – Reajuste de 5%: 0,4167% por mês; III – Reajuste de 4%: 0,3333% por mês. Parágrafo unico – Fica estabelecido que os pisos salariais acordados serão pagos aos empregados independentemente da carga horária e não serão considerados aumento proporcional sobre salário hora ou aumento proporcional a carga horária, exceto condições diferentes celebradas em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com a assistência obrigatória da entidade sindical patronal e pactuadas com a entidade sindical laboral. Assim, com exceção desta condição, o salário-hora somente servirá como base para cálculo para horas extras, repouso e adicional noturno.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Poderão ser compensados todos os reajustes, antecipações salariais e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, ressalvados aqueles decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implementação de plano de cargos e salários, término de aprendizagem e mérito individual.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULOS DOS ADICIONAIS NO PLANTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.