Acordo Coletivo
Registro MTE PE000334/2026 · Solicitação MR019289/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (Art. 7º , XI, da Constituição Federa, Art. 3º da Lei nº 10.101/2000).
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos empregados da HEMOBRÁS, na forma da lei e desde acordo coletivo de trabalho, e visa, também, motivar os empregados: I - No cumprimento das metas estratégicas, na busca pela eficiência, qualidade e obtenção de melhorias; II – No aumento de produtividade; III – No reforço da cultura autossustentável; e IV – Na economia de recursos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025
A empresa, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber: I - Ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais; II - Às suas reservas legais; III - Às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização; e IV - Ao pagamento dos dividendos aos acionistas. Parágrafo único . A parcela de que trata o caput desta cláusula não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025.2
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025 3
- CLÁUSULA OITAVA - DO PÚBLICO ALVO DO PROGRAMA PLR 2025
- CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES PARA ACIONAR O PROGRAMA PLR 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INDICADORES E METAS PARA PAGAMENTO DA PLR 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INDICADORES E METAS PARA PAGAMENTO DA PLR 2025 2
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BASE DE CÁLCULO PARA A PLR E QUITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO 2
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO 3
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATINGIMENTO GLOBAL DE METAS X MONTANTE A SER DISTRIBUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ATUAÇÃO DA GOVERNANÇA INTERNA DA EMPRESA NA PLR/2025
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.