Acordo Coletivo

Registro MTE PE000334/2026 · Solicitação MR019289/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigência encerrada 20 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS

A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos da legislação vigente (Art. 7º , XI, da Constituição Federa, Art. 3º da Lei nº 10.101/2000).

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO

O Programa PLR promove a distribuição de lucros ou resultados aos empregados da HEMOBRÁS, na forma da lei e desde acordo coletivo de trabalho, e visa, também, motivar os empregados: I - No cumprimento das metas estratégicas, na busca pela eficiência, qualidade e obtenção de melhorias; II – No aumento de produtividade; III – No reforço da cultura autossustentável; e IV – Na economia de recursos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025

A empresa, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber: I - Ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais; II - Às suas reservas legais; III - Às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização; e IV - Ao pagamento dos dividendos aos acionistas. Parágrafo único . A parcela de que trata o caput desta cláusula não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025.2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMISSAS PARA A CONCESSÃO DO PROGRAMA PLR 2025 3
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PÚBLICO ALVO DO PROGRAMA PLR 2025
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES PARA ACIONAR O PROGRAMA PLR 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS INDICADORES E METAS PARA PAGAMENTO DA PLR 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS INDICADORES E METAS PARA PAGAMENTO DA PLR 2025 2
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA BASE DE CÁLCULO PARA A PLR E QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO 2
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO 3
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATINGIMENTO GLOBAL DE METAS X MONTANTE A SER DISTRIBUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ATUAÇÃO DA GOVERNANÇA INTERNA DA EMPRESA NA PLR/2025
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.