Acordo Coletivo
Registro MTE PE000331/2026 · Solicitação MR016404/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Paulista/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação , com abrangência territorial em Paulista/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida durante a vigência deste acordo, a flexibilização da jornada de trabalho, administrada através de crédito e débito, regidos pelos seguintes critérios: As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado serão depositadas em BANCO DE HORAS, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição / aumento em igual número de horas ou dias. A jornada mínima não poderá ser inferior a 50% da jornada normal estabelecida para o empregado, ressalvadas as hipóteses de compensações pré-ajustadas, problemas técnicos de falta de energia e casos de força maior. O limite estabelecido diariamente de depósito no BANCO DE HORAS será o do artigo 59 Caput, parágrafo 2º da CLT. O Trabalho realizado aos domingos e feriados fica excluído do BANCO DE HORAS. O período de apuração do BANCO DE HORAS será de 90 (noventa) dias, a partir de março à maio de 2026, de junho à agosto de 2026, de setembro à novembro de 2026, e de dezembro de 2026 à fevereiro de 2027. A partir do trimestre de junho à agosto de 2026 e subsequentes, serão procedidos os respectivos balanços do banco, apurando-se os saldos devedores e credores das horas, sendo credor o saldo será pago com um percentual de 60% (sessenta por cento), sendo devedor as horas serão descontadas em folha de pagamento. Para utilização das horas excedentes e anistia das negativas, as faltas de qualquer natureza legal justificadas não integrarão tal sistema. Fazem parte do BANCO DE HORAS aquelas compensadas previamente entre chefia e empregados. Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma do Acordo Coletivo e serão pagas na folha de pagamento do mês de sua realização. O saldo positivo do BANCO DE HORAS poderá ser utilizado na forma de folgas coletivas, dias de compensação de pontes de feriados de forma coletiva ou individual, folga individual negociada de comum acordo entre empregados e suas chefias, preferencialmente em épocas de festas ou em períodos de baixa produção. Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de apuração do BANCO DE HORAS o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será descontado em rescisão. Mensalmente será fornecido ao empregado demonstrativo de saldo credor ou devedor calculado até a data do fechamento dos contratos de frequência do mês. A vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o BANCO DE HORAS, será no período de Abril /2026 à Março/2027. Fica Exluido do Banco de Horas as horas trabalhadas nos dias de Domingos, Feriados e Dias Santos.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
Este acordo coletivo de trabalho, da empresa acordante, tem por escopo estabelecer a adoção de controle eletrônico de jornada de trabalho dos empregados que atuam no trabalho externo; O meio eletrônico que será utilizado é módulo de Controle de Jornada Sistema DIMEP Kairos, Módulo App Kaios, comercializado pela empresa DIMEP (Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso); A marcação da jornada de trabalho dar-se-á, através de registro de jornada por meio de aplicativo com modalidade de (i) usuário e senha individuais e (ii) reconhecimento facial; A jornada de trabalho dos empregados que atuam no trabalho externo será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se eventualmente sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Para fins de aplicação dos feriados civis e religiosos aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão considerados os feriados oficiais da localidade da sede da empresa, situada em Paulista/PE, independentemente do local de prestação do serviço. Na hipótese de prestação de serviços em localidades diversas, inclusive em regime de rota, não haverá aplicação de feriados distintos daqueles observados na sede.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.