Acordo Coletivo

Registro MTE PE000330/2026 · Solicitação MR021646/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Petrolina/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Petrolina/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO DA CATEGORIA

Para os funcionários que recebem até o piso da categoria, será concedido um reajuste de 7,5% nos salários, a partir de 1º de janeiro de 2026, cujo piso equivalerá a R$ 1.649,05 (Hum mil e seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores com salário acima do piso da categoria, será aplicado um reajuste de 5%, a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo: A empresa empregadora se compromete a pagar o retroativo sem reajustes até o dia 24/04/2026 .

CLÁUSULA QUARTA - PRIMEIRA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO NAS FÉRIAS.

Os empregados, terão direito a receber o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do retorno das férias, desde que o mesmo solicite ao empregador, por escrito, no início do período concessivo. O valor da primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Assim como o reajuste salarial, o vale-alimentação será reajustado com o percentual 7,02% (sete virgula zero dois por cento) a partir de janeiro de 2026. Paragrafo Primeiro: O valor previsto nesta cláusula não integra o salário para qualquer fim de direito. Parágrafo Segundo: A empresa empregadora se compromete a pagar o retroativo sem reajustes até o dia 30/04/2026. Parágrafo Terceiro: Os empregados representados pelo sindicato obreiro, que estiverem afastados em licença médica, maternidade e por motivo de acidente de trabalho ou auxílio doença, terão direito de receber o vale alimentação/refeição, apenas durante os três primeiros meses do período de afastamento. Parágrafo Quarto: Os empregados não terão direito a receber o vale alimentação/refeição nos casos de falta injustificada, cujo(s) dia(s) será(ão) descontado(s).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LABOR EM REGIME DE ESCALA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
  • CLÁUSULA NONA - CONTROVÉRSIAS, OMISSÕES E DÚVIDAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.