Acordo Coletivo
Registro MTE PE000325/2026 · Solicitação MR020745/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis, Albergues, Hostels, Boates, Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food's, Churrascarias, Pizzarias, Cafeterias e Buffet's , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO/GORJETA
PARÁGRAFO PRIMEIRO – POLÍTICA DE NÃO-COBRANÇA EMPRESARIAL Fica expressamente convencionado que as empresas acordantes mantêm a política de não realizar a cobrança de taxa de serviço (10%) nas notas fiscais de seus clientes, não possuindo, portanto, qualquer valor sob a rubrica de gorjeta para rateio ou repasse aos seus empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO – PROIBIÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL Em decorrência da política estabelecida no parágrafo anterior, e visando garantir a clareza nas relações de consumo, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho ficam expressamente proibidos de solicitar, cobrar, sugerir ou induzir o cliente ao pagamento de qualquer percentual, taxa de serviço ou gorjeta. PARÁGRAFO TERCEIRO – CONSEQUÊNCIAS O descumprimento da vedação disposta no Parágrafo Segundo, que configura falta grave por quebra da política da empresa, sujeitará o empregado às sanções disciplinares previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA POR ASSIDUIDADE E CONDUTA
Fica facultado às empresas beneficiárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho conceder, a seu exclusivo critério, uma cesta básica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês aos seus empregados que exerçam as funções de Atendente, garçom, chefe de fila, maitre, cumim, caixa, recepcionista, porteiro, recreador, manobrista, auxiliar de cozinha, cozinheiro, pizzaiolo, desossador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de manutenção predial, balconista, encarregado de loja, supervisor de loja, estoquista, lavador de roupa, marceneiro pedreiro, porteiro, sushiman, como forma de incentivo à assiduidade e conduta funcional, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: I – Não ter o empregado apresentado faltas justificadas e injustificadas no mês de referência; II – Não estar o empregado em contrato de experiência; III – Não estar afastado por benefício previdenciário concedido pelo INSS; IV – Não ter sido aplicada ao empregado, no mês de referência, qualquer advertência ou suspensão disciplinar por escrito; V – Ter o empregado comparecido regularmente ao trabalho, com pontualidade e assiduidade. §1º – A concessão da cesta básica prevista nesta cláusula não tem natureza salarial, tampouco integra a remuneração para quaisquer efeitos legais, não se configurando como salário "in natura", nos termos do artigo 458, §2º, da CLT, e da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. §2º – A concessão da cesta básica não constitui direito adquirido, podendo ser suspensa ou cancelada pelas empresas a qualquer tempo, desde que haja comunicação prévia aos empregados e ao sindicato profissional. §3º – O valor da cesta básica, quando concedido, será pago exclusivamente por meio de contracheque, de forma destacada, não sendo realizado em espécie ou por outros meios de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA EXTRAODINÁRIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PA
JORNADA EXTRAODINÁRIA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO E CONSENTIMENTO DO TRABALHADOR. Tendo em vista a natureza dinâmica e imprevisível do ramo de alimentação — como bares, restaurantes, pizzarias e estabelecimentos similares — onde a movimentação de clientes pode variar consideravelmente em finais de semana, feriados, datas comemorativas ou em situações de ausências imprevistas de colaboradores, as partes acordam que será permitida, em caráter excepcional, a realização de mais do que duas horas extras por dia, desde que haja necessidade operacional justificada e consentimento expresso do trabalhador. Parágrafo primeiro – A prestação de horas extras acima do limite legal diário de 2 (duas) horas será realizada somente mediante prévia concordância do empregado, não podendo ser imposta unilateralmente pela empresa. Essa aceitação poderá ser feita de forma individual e caso a caso, ou por meio de escala previamente acordada com o grupo de trabalhadores. Parágrafo segundo – A jornada extraordinária acima de 2 (duas) horas diárias será utilizada apenas em ocorrências pontuais e emergenciais, como acréscimo inesperado de clientela, faltas de outros colaboradores, picos sazonais ou datas comemorativas. Parágrafo terceiro – A remuneração das horas extras obedecerá aos seguintes critérios: As duas primeiras horas extras diárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; As horas que excederem esse limite, ou seja, a partir da terceira hora extra no mesmo dia, inclusive se prestadas em dias úteis, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo quarto – Esta cláusula visa atender à necessidade de continuidade e regularidade dos serviços prestados, sem prejuízo à saúde, segurança ou dignidade dos trabalhadores, respeitando os princípios constitucionais da valorização do trabalho (art. 7º, caput da CF) e da norma mais favorável, bem como o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Parágrafo quinto – A empresa manterá o registro fiel da jornada praticada, com justificativa das exceções, assegurando transparência e controle sindical, se requerido.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FOLGAS DOMINICAIS
- CLÁUSULA OITAVA - REGIME DE ACUMULAÇÃO VOLUNTÁRIA DE FOLGAS
- CLÁUSULA NONA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.