Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000317/2026 · Solicitação MR021550/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Saloá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, Tacaimbó/PE e Terezinha/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Bom Conselho/PE, Brejão/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Correntes/PE, Cupira/PE, Garanhuns/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Palmeirina/PE, Paranatama/PE, Saloá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, Tacaimbó/PE e Terezinha/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS AUXÍLIOS E ADICIONAIS DA CATEGORIA LABORAL
Será garantido aos Representados Associados e Representados Contribuintes, como também não contribuintes (que fizerem oposição), os benefícios abaixo expostos: PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO ADICIONAL DE FUNÇÃO PARA MOTORISTAS Fará jus ao auxílio de Função para Motorista, o empregado que conduzir veículo de empresa do comércio de bens e serviços, nos limites do perímetro urbano do município atingido por este instrumento coletivo, na condição de motorista, utilizando para tanto veículo leve de até 2.800 (dois mil e oitocentos) quilos (meio caminhão), fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento ), conforme o enquadramento da empresa ou não no REPIS, sobre o piso salarial da categoria, por cada mês em que comprovadamente efetue tal atividade. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Fará jus ao auxílio de Quebra de Caixa, todo empregado que exercer a função de CAIXA e terá direito de perceber a título de QUEBRA DE CAIXA o valor correspondente a 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria laboral, conforme o enquadramento da empresa ou não no REPIS, condicionado este pagamento à possibilidade de desconto pelo empregador de quaisquer diferenças de caixa, porventura ocorridas, em conformidade com as condições a seguir no item II e III deste inciso. I - O empregador, para que venha a descontar as diferenças de caixa, porventura ocorridas, deverá comunicar por escrito aos empregados que irão exercer tal função, do risco que assumem e, da possibilidade de desconto de qualquer diferença que possa ser identificada, quando da apuração do caixa e que, a QUEBRA DE CAIXA é a contrapartida para que assuma tal risco e, é devida, enquanto estiver no exercício daquela função. II - O empregador deverá efetuar a conferência diária dos caixas, na presença do empregado que seja responsável pela função. Sendo vetado o desconto de diferenças apuradas sem a presença do empregado no ato da conferência do caixa. PARÁGRAFO TERCEIRO - ADICIONAL NOTURNO Fará jus ao auxílio de adicional noturno, os serviços prestados pelos empregados no HORÁRIO NOTURNO, horário este compreendido entre 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora normal do enquadramento da empresa ou não no REPIS. PARÁGRAFO QUARTO - SEGURO DE VIDA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL - Os SINDICATOS CONVENENTES instituem o PLANO DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) e o PLANO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF), com o objetivo de disponibilizar aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho o acesso às benesses por eles contempladas, ficando a adesão aos referidos planos condicionada à livre e expressa opção do empregador . Parágrafo Primeiro – A contratação dos planos PAE e PAF possui natureza estritamente facultativa , não se constituindo como obrigação convencional, sendo assegurado às empresas empregadoras o direito de adesão, conforme sua conveniência e interesse. Parágrafo Segundo – Na hipótese de adesão voluntária, caberá às empresas EMPREGADORAS o pagamento mensal do valor correspondente ao AUXÍLIO contratado por trabalhador com contrato de trabalho ativo, revertido integralmente em benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Terceiro – A ausência de adesão aos referidos planos não implicará qualquer penalidade, ônus adicional ou descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os PLANOS poderão ser implementados e geridos pelo Sindicato Laboral, por intermédio de até 02 (duas) empresas especializadas, doravante denominadas “Gestoras”, as quais, conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, atuarão na disponibilização e operacionalização dos benefícios previstos, mediante adesão facultativa das empresas empregadoras , com o acompanhamento do Sindicato Patronal, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os SINDICATOS CONVENENTES indicam até 02 (duas) empresas gestoras para a administração dos PLANOS, facultando-se ao EMPREGADOR aderente a escolha por uma delas , caso opte pela contratação, a fim de viabilizar o acesso dos empregados aos serviços disponibilizados. A) PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) - A adesão ao PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) possui natureza estritamente facultativa , constituindo benefício instituído em favor do trabalhador. Na hipótese de adesão voluntária , caberá à empresa empregadora optar entre o PLANO 1 ou o PLANO 2, este acrescido da Solução NR-01 MentisPULSE ,que tem como objetivo preparar e auxiliar as empresas no cumprimento das exigências da Norma NR-01 do MTE ,conforme condições estabelecidas abaixo: I - DA ADESÃO AO PAE a) A adesão ao PLANO 1 - é facultativa , hipótese em que a empresa empregadora que optar por sua contratação arcará com o valor mensal de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) por empregado. b) Alternativamente, a empresa poderá, de forma facultativa, optar pelo PLANO 2 , mediante o pagamento do valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) por empregado. c) A contratação e a cobrança, quando houver adesão voluntária , serão realizadas por meio da plataforma E-SIND, disponibilizada em endereço eletrônico próprio. d) Os colaboradores das empresas que aderirem ao PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) serão elegíveis aos benefícios correspondentes, podendo haver manifestação individual em sentido contrário, quando aplicável. e) Os colaboradores das empresas aderentes poderão realizar sua inclusão na WALLET BENEFÍCIOS, por meio de aplicativo disponibilizado pela gestora ou em plataforma digital equivalente, onde poderão consultar e gerenciar seus benefícios, sem necessidade de intermediação direta da empresa ou do sindicato. f) A partir da adesão da empresa ao PAE , os colaboradores passarão a usufruir dos benefícios no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da efetiva adesão, podendo alguns benefícios serem disponibilizados de forma imediata após o cadastramento na plataforma. Parágrafo Único – A não adesão ao PAE não implicará qualquer obrigação financeira, penalidade ou descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho , preservando-se a liberalidade do empregador. II - DOS BENEFÍCIOS E DOS PLANOS DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) PLANO 1 E PLANO 2. a) Os trabalhadores que aderirem ao PLANO 1 , poderão ter acesso aos seguintes benefícios, conforme plano optado pela empresa: 1 - Telemedicina individual (clínico geral) 2 - Seguro de vida por acidente - até R$ 10.000,00 3 - Assistência funeral individual - até R$ 5.000,00 4 - Assistência residencial 5 - Assistência natalidade - de R$ 600,00 6 - Descontos de até 70% em farmácias, clínicas e exames médicos na rede credenciada 7 - Acesso ao Clube de Benefícios, com mais de 28 mil estabelecimentos credenciados 8 - Conta Salário 9 - Sorteios mensais de prêmios 10 - Plano odonto (Unidentis ou Clin Odonto) b) Os trabalhadores que aderirem ao PLANO 2 , poderão ter acesso aos seguintes benefícios, conforme plano optado pela empresa: 1 - Telemedicina individual (clínico geral) 2 - Soluções para NR-01 psicossociais 3 - Seguro de vida por acidente - até R$ 10.000,00 4 - Assistência funeral individual - até R$ 5.000,00 5 - Assistência residencial 6 - Assistência natalidade - de R$ 600,00 7 - Descontos de até 70% em farmácias, clínicas e exames médicos na rede credenciada 8 - Acesso ao Clube de Benefícios, com mais de 28 mil estabelecimentos credenciados 10 - Conta Salário 11 - Sorteios mensais de prêmios 12 - Plano odonto (Unidentis ou Clin Odonto) 13 - Plataforma Mentis ID para gestão da NR-01 psicossociais: c) As empresas participarão da plataforma Mentis ID para a gestão e monitoramento dos fatores psicossociais relacionados à Norma Regulamentadora (NR-01), visando a promoção da saúde mental e bem-estar dos colaboradores, conforme regras a seguir, do item 1 até o 5. DO ACESSO À PLATAFORMA MENTIS ID - As empresas que aderirem ao PAE terão acesso à plataforma Mentis ID , disponível no site Mentis ID - Saúde Mental, NR-01 e Performance Humana! , uma solução especializada para a gestão dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho, conforme exigências da NR-01. O acesso à plataforma Mentis ID - Saúde Mental, NR-01 e Performance Humana! será individual para cada empresa e ocorrerá de forma segregada, garantindo a total anonimização dos dados dos colaboradores, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei no 13.709/2018). As informações coletadas e processadas na plataforma serão utilizadas, exclusivamente, para análise e gestão dos fatores psicossociais, sendo vedada qualquer forma de identificação direta dos colaboradores. As empresas deverão designar responsáveis internos para o gerenciamento dos acessos e assegurar que os dados sejam utilizados, estritamente, para os fins previstos nesta cláusula, observando as diretrizes de privacidade e segurança da informação. Esta cláusula entra em vigor na data da assinatura desta CCT e permanecerá válida enquanto houver contrato vigente entre a empresa e a Mentis ID , garantindo a conformidade regulatória e a proteção dos direitos dos colaboradores. III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1- Os benefícios do PAE não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração do trabalhador para qualquer fim, nem geram encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, conforme disposto no artigo 457, §2o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2- A adesão ao PAE é pessoal e intransferível por colaborador. 3- Esta cláusula entra em vigor na data da assinatura desta CCT e permanecerá válida enquanto houver contrato vigente entre a empresa e a Adapta Benefícios. 4- Caso o empregado decida incluir membros de sua família no PAE, a empresa fica obrigada a recepcionar esta adesão e descontar integralmente o valor do empregado na folha de pagamento. 5- Caso o empregado opte pela contratação de qualquer benefício adicional, oferecido pela ADAPTA BENEFÍCIOS , deverá entrar em contato diretamente com a empresa responsável pela prestação do referido serviço, não cabendo à empresa contratante qualquer responsabilidade quanto à contratação, gestão ou eventual inadimplemento relacionado a tais benefícios, mas, ficando obrigada ao desconto em folha do valor desta contratação. 6- As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo de trabalho, em caso de cintratação, deverão habilitar os seus funcionários no PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO (PAE) , no prazo de até 30 (trinta) contados de sua assinatura. B) PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR - As entidades sindicais convenentes instituem o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR, doravante denominado “PAF”, com o objetivo de disponibilizar aos trabalhadores e trabalhadoras abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um conjunto de benefícios assistenciais, cuja fruição está condicionada à adesão facultativa por parte das empresas empregadoras . O PAF decorre do exercício da autonomia privada coletiva, visando à melhoria das condições sociais e de bem-estar da categoria, não possuindo caráter impositivo ou obrigatório às empresas . A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, e para a viabilidade e manutenção dos benefícios contemplados no PAF, as empresas empregadoras em caso de contratação pagará mensalmente o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo. Este valor, integralmente revertido em benefício da categoria, não possui natureza salarial. A inclusão de dependentes é opcional para o trabalhador, que será responsável pelo pagamento mensal de R$ 19,00 (dezenove reais) por dependente. Neste caso, o dependente terá direito ao plano odontológico e a telemedicina , mediante autorização expressa para desconto em folha. I - O plano odontológico para dependentes legais com até 5 (cinco) anos de idade será gratuito, passando a ser cobrado integralmente a partir dos 6 (seis) anos. O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora” , que conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT. Nome Descrição PLANO ODONTOLÓGICO Cobertura conforme Rol de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar: Urgência 24h, diagnóstico, prevenção, restauração, tratamento de canal, odontopediatria, radiologia, cirurgias e tratamento de gengiva. Características: Rede nacional, sem perícia, sem carências e atendimento com dentistas, via chat, 24 horas por dia, 7 dias por semana. TELEMEDICINA Clínica geral, cardiologia, endocrinologia e dermatologia, Ortopedia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Geriatria, Neurologia, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Gastroenterologia, Urologia e Mastologia. ACOLHIMENTO PSICOLÓGICO Consulta agendada com psicólogo, por vídeo chamada. CONSULTORIA NUTRICIONAL Consulta agendada com nutricionista, por vídeo chamada. REDE DE DESCONTOS Descontos em mais de 200 parceiros:• Vários segmentos como lazer (cinema), cultura, e-Commerce, delivery, alimentação e muito mais.• Sorteios, Jogos Premiados, Cupons Ativação com promoções, sorteios exclusivos com prêmios, jogos e cupons gratuitos;• Cursos e Revistas;• Conteúdo de qualidade e gratuito. Como utilizar:• O beneficiário terá acesso aos descontos e promoções através do site da Gestora. ASSISTÊNCIA NATALIDADE Entrega de cartão magnético com valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Quando do nascimento do filho do titular, ele deverá entrar em contato com a central de atendimento da Gestora em até 60 dias e deverá enviar a certidão de nascimento. Observações: • Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. • Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo univitelino. ASSISTÊNCIA FUNERAL Todos os empregados regularmente contratados e enquadrados no âmbito desta Convenção Coletiva de Trabalho, que venham a falecer por morte natural ou acidental, serão elegíveis para receber a Assistência Funeral Individual nos termos descritos a seguir: O valor do benefício de Assistência Funeral Individual é de até R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), destinado a cobrir despesas diretamente relacionadas ao funeral do empregado falecido, tais como taxas, procedimentos, cerimônia, sepultamento, transporte do corpo e outras despesas correlatas. A família do empregado falecido deverá acionar o benefício de Assistência Funeral Individual à Gestora, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos das empresas empregadoras, dentro de um prazo de até 72 horas a contar do momento do falecimento. A solicitação do benefício deverá ser acompanhada da documentação necessária, incluindo atestado de óbito, comprovantes das despesas funerárias e demais documentos pertinentes. Após a análise da documentação e comprovação das despesas será realizado o reembolso, limitado ao valor máximo de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), mediante depósito bancário em conta indicada pelos beneficiários. SEGURO DE VIDA SEGURO DE VIDA** • Coberturas: Morte Natural ou Acidental – Importância Segurada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente** – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite máximo de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). * Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro. **Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais. *Plano Odontológico registrado e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências etc. do produto estão em conformidade com agência reguladora e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral. **Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na Susep. ***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de fornecedora do serviço. Parágrafo Primeiro : Em caso de contratação a Gestora disponibilizará um sistema online através do site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-garanhuns para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PAF, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido; Parágrafo Segundo : Em caso de contratação, o pagamento mensal do PAF deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso a todos os benefícios previstos nesta cláusula; Parágrafo Terceiro : Em caso de contratação, fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s)referente ao PAF será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. A cobrança do PAF será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral; Parágrafo Quarto : Em caso de contratação, as movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 20 (vinte) de cada mês através do sistema de movimentação online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01 (primeiro) do mês subsequente; Parágrafo Quinto : Em caso de aviso prévio indenizado ou cumprido, se houve a contratação, o empregador manterá o pagamento do PAF para manutenção dos benefícios convencionados nesta cláusula; Parágrafo Sexto : E m caso de contratação, a s empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura equitação do boleto do PAF do mês vigente; Parágrafo Sétimo : E m caso de contratação, a Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados, a Central de Relacionamento, com funcionamento em dias úteis, de segunda a sexta, das 8h às 18h, com números de contatos disponíveis pelo site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-garanhuns Parágrafo Oitavo : A Gestora disponibilizará aos trabalhadores, acesso a todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PAF, através do site https://www.agiben.com.br/paf-comerciarios-garanhuns Parágrafo Nono : E m caso de contratação, o não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva implicará na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos; Parágrafo Décimo : O reajuste do valor do PAF previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Parágrafo Décimo Primeiro : O envio e uso de dados dos empregados para a execução desta cláusula observam estritamente os termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Parágrafo Décimo Segundo : E m caso de contratação, o inadimplemento da empresa no pagamento do PAF por período superior a 10 (dez) dias, resultando na suspensão dos benefícios por fornecedores/operadoras, configurará falta gravíssima e a responsabilizará imediatamente pelo custeio integral e direto do benefício, indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador, além das penalidades máximas previstas nesta Convenção, inclusive em caso de cancelamento definitivo do plano. I - A regularização do débito restabelecerá a cobertura do PAF, sem isentar a empresa das responsabilidades e penalidades incorridas durante a suspensão. Parágrafo Décimo Terceiro : Caso tenha sido contratado, em caso de atrasos nos pagamentos do benefício por período superior a 60 (sessenta) dias, a empresa estará sujeita a multa prevista na CCT por empregado prejudicado. Parágrafo Décimo Quarto : O valor mensal do PAF previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim; Parágrafo Décimo Quinto : E m caso de contratação, a s empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias úteis a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro; Parágrafo Décimo Sexto : Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção Coletiva; Parágrafo Décimo Sétimo : Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula. Parágrafo Décimo Oitavo : O pagamento do PAF, desobriga as empresas empregadoras da contratação de outros benefícios com coberturas semelhantes para atender as disposições legais; Parágrafo Décimo Nono : Na hipótese de adesão voluntária ao programa, eventual descumprimento das obrigações assumidas implicará a aplicação de penalidade correspondente a meio piso salarial normativo , em favor do empregado prejudicado, e meio piso salarial normativo , em favor do sindicato laboral. Parágrafo Vigésimo : Fica estabelecido que a execução da penalidade financeira, conforme especificado no Parágrafo Décimo Sexto desta Convenção, será efetuada pela empresa Gestora, atuando por conta e ordem do Sindicato Laboral. Este processo inclui a emissão de cobranças, seguindo os procedimentos previamente estabelecidos e assegurando a transparência e a conformidade com os termos e condições acordados; Parágrafo Vigésimo Primeiro: A solicitação dos benefícios previstos neste Programa de Assistência Familiar (PAF) deverá ser realizada exclusivamente mediante contato com a Gestora, por meio da Plataforma RH, disponível no endereço eletrônico https://rh.agiben.com.br/#/login , ou diretamente pelo aplicativo Agiben, disponível para download na Google Play Store pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=br.com.agiben.hub&pcampaignid=web_share , observadas as orientações operacionais, critérios de elegibilidade e prazos estabelecidos pela Gestora para cada modalidade de benefício.
CLÁUSULA QUARTA - DA INCOMPLETUDE E SUPERAÇÃO DA CLÁUSULA DE AUXÍLIOS E ADICIONAIS
Verifica-se que a cláusula atinente aos benefícios, auxílios e adicionais da categoria laboral, tal como originalmente redigida na Convenção Coletiva de Trabalho, apresenta redação incompleta e desatualizada , não refletindo integralmente as condições normativas efetivamente pactuadas entre as partes. Nesse contexto, destaca-se que houve a posterior celebração de Termo Aditivo à Convenção Coletiva , instrumento este que promoveu a devida complementação, atualização e adequação da referida cláusula, sanando omissões e ajustando seu conteúdo às condições efetivamente estabelecidas no âmbito negocial coletivo. À luz do princípio da autonomia coletiva da vontade, bem como da força normativa dos instrumentos coletivos (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), impõe-se reconhecer que o Termo Aditivo integra e prevalece sobre a redação originária , naquilo em que a modifica, complementa ou substitui. Assim, requer-se o reconhecimento da prevalência do termo aditivo, com a consequente aplicação exclusiva de suas disposições no que tange aos benefícios, auxílios e adicionais da categoria laboral, afastando-se a incidência de trechos da cláusula originária que se revelem incompatíveis ou insuficientes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.