Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001785/2026 · Solicitação MR026663/2026 · registrado em 12/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Pelas razões transcorridas na exposição de motivos deste documento, o reajuste salarial para os empregados da Nokia observará: Os salários dos empregados até o grupo salarial (“job grade”) 10, serão reajustados em 4,80% (quatro vírgula oitenta por cento), a partir do mês de abril/2026, sobre os salários praticados em 31/03/2026. Os salários dos empregados pertencentes ao grupo salarial (“job grade”) 11 e acima, serão reajustados com a parcela fixa no valor de 811,00 (oitocentos e onze reais), a partir de abril/2026, sobre os salários praticados em 31 de março de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO Será concedido um crédito extra (CESTA NATALINA), em caráter excepcional para o ano de 2026 e em única parcela, reajustado em 16,66%, no valor de R$ 350,00 através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, no mês de dezembro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A partir de maio de 2026, o vale refeição será corrigido em 5%, portanto os empregados receberão o valor mensal de R$ 1.088,86 (um mil e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 22 dias de trabalho. A diferença do mês de abril, será creditada no mês de maio/2026. Fica limitado a 10% (dez por cento) a participação do funcionário no presente benefício (desconto do PAT). PARÁGRAFO PRIMEIRO A empresa garantirá o valor integral do Vale Refeição durante o gozo das férias do colaborador. PARÁGRAFO SEGUNDO Excepcionalmente e unicamente nos meses de maio/2026 e setembro/2026, o Vale Alimentação e o Vale Transporte, serão carregados em dobro, ou seja, 2 vezes o valor praticado mensalmente.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO À DISTÂNCIA HOME OFFICE
A EMPRESA fica autorizada a disponibilizar aos empregados por ela escolhido a possibilidade de exercer suas atividades através do Sistema do Trabalho à Distância/Home Office. PARÁGRAFO PRIMEIRO O Sistema de Trabalho à Distância Home office, poderá ser exercido nas modalidades escritório móvel (trabalho em trânsito), na casa do empregado dentro do estado do Rio de Janeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os funcionários que optarem por trabalho a distância/home office por período acima de 2 dias por semana, terá direito a uma ajuda de custo no valor de R$ 110,00, valor já reajustado em 10% sobre o negociado no acordo anterior, que serão pagos em folha de pagamento mensalmente. PARÁGRAFO TERCEIRO O volume de trabalho a ser executado pelos empregados que optaram pelo Sistema do Trabalho à Distância deverá ser equivalente àquele praticado por ele nas dependências da EMPRESA.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA OITAVA - EFEITOS DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.