Convenção Coletiva
Registro MTE PE000313/2026 · Solicitação MR021009/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários de admissão, a partir de 1°de MARÇO de 2026, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado: A) Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Agentes de Apoio, Contínuos, terão piso salarial de R$ 1.622,00 (hum mil, seiscentos e vinte e dois reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, totalizando 220 (duzentos e vinte) horas mensais. b) Atendentes, Recepcionista, Vendedores, Auxiliar e Assistentes Administrativos, terão piso salarial de R$ 1.630,00 (hum mil, seiscentos e trinta reais), para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. c) E para Técnico de Ensino, Monitor, Instrutor e profissionais de educação física............... R$ 14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos), por hora aula. d) Coordenador de Atividades Físicas, Profissionais de Educação Física, Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de musculação, Instrutor de luta, Instrutor de Dança, Instrutor de bicicleta In Door, Instrutor de yoga, Instrutor de tai-chi- chuan, Instrutor de natação, Terapeuta Corporal, Agente de Marketing e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.748,00 (hum mil setecentos e quarenta e oito reais) para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado no item "c", deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral. Parágrafo Terceiro: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais constantes na letra “d”, por regime de hora/aula, ficando estabelecido o piso de R$ 14,23 (quatorze reais e vinte e três centavos) por hora/aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado. Parágrafo quarto: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração. Parágrafo Quinto - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE:
Fica assegurado aos empregados, que ganham acima do piso da categoria, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (0,64%) de ganho real, totalizando 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. Parágrafo Primeiro - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março. Parágrafo Segundo -Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2025 a 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRATAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DOS HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.