Convenção Coletiva
Registro MTE PE000311/2026 · Solicitação MR021010/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários de admissão a partir de 1° de março de 2026, para 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, já incluso o repouso semanal remunerado: a) Serventes e ou serviços gerais........................................................................................ R$ 1.653,00 (hum mil seiscentos e cinquenta e três reais); b) Assistentes Administrativos e demais integrantes da administração................................ R$ 1.675,00 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais); c) E para Técnico de Ensino, Monitor e Instrutor de R$ 16,00 (dezesseis reais) , por hora aula. Parágrafo Primeiro: O valor correspondente ao salário hora aula trabalhada fixado no item “c”, deverá ser acrescido de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA-BASE
Fica assegurado aos empregados, que ganham acima do piso da categoria, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%), a título de reposição das perdas salariais, acrescido de (0,64%) de ganho real, totalizando 4% (quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em março de 2025. Parágrafo Primeiro - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março. Parágrafo Segundo – Qualquer entidade e empregados da área da FENAC e do SENALBA que em anos anteriores tenham assinado Acordo Salarial em separado, poderão subscrever termo de adesão à presente Convenção, que se anexará ao final deste documento.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente. As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GESTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROVAS ESCOLARES
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.