Acordo Coletivo
Registro MTE PE000310/2026 · Solicitação MR018037/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Professores de Ensino Secundário e Primário do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Professores de Ensino Secundário e Primário do Plano da CNTEC , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1. Os salários vigentes no mês de julho de 2025, serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento). 3.2. A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos aumentos reais e reposição de perdas, a qualquer título, inclusive a revisão prevista no Art. 10, da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, ficando assim transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido no período de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026, o que reconhecem as partes expressamente.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
4.1. A entidade patronal pagará os salários dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência, salvo motivo de força maior. 4.2. A entidade patronal disponibilizará aos professores acesso aos contracheques relativos aos salários mensais, especificando as verbas que compõem a carga horária, o valor da hora aula e os descontos procedidos e procederá as anotações na CTPS do professor sobre a carga horária a que está submetido. 4.3. A remuneração do professor será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários e quantificada de conformidade com o salário-aula- base. 4.4. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para esse fim cada mês constituído de quatro semanas e meia, acrescida cada uma delas de um sexto (1/6) do seu valor correspondente ao repouso semanal remunerado, de acordo com o disposto na Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949. 4.5. Adotado o salário-aula-base com o repouso remunerado o resultado da divisão do total pelo fator 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) será multiplicado pelo número de aulas lecionadas pelo professor, sendo abatidas as aulas brancas.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
5.1. Na forma da Lei nº 4.749/65, o adiantamento do 13º salário será pago ao ensejo das férias do professor, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano, observado, ainda, o que dispõe o parágrafo 1º do Art. 2º do diploma legal referido acima.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DO CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE HORA- EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DOCENTE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.