Acordo Coletivo
Registro MTE PE000308/2026 · Solicitação MR019920/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados na função de Suporte de Atendimento Técnico, admitidos na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho aderem automaticamente às suas cláusulas e condições.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a fixação da escala de trabalho especial de 12 (doze) horas de trabalho seguida por 36 (trinta e seis) horas de descanso ininterrupta nos ambientes que, por força das características de suas atividades, exijam a prestação de serviço durante 24 horas em todos os dias da semana, inclusive em finais de semana e feriados. Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração desta jornada, considera-se a semana de segunda-feira a domingo, englobando os feriados que recaiam em qualquer dia dessa semana. Parágrafo Segundo. O trabalho prestado a cada domingos e feriados terão como ajuda de custo, o valor do vale-refeição definido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente na prestação do trabalho, que serão concedidos na forma de ticket eletrônico. A ajuda de custo que trata este parágrafo, não tem natureza salarial e, por consequência, não pode repercutir sobre qualquer outro título trabalhista. Parágrafo Terceiro. A adesão à escala de trabalho especial (12x36) será opcional para os empregados que estejam com o contrato em vigor no dia da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, assim como o retorno para a jornada regular de 8 horas diárias. Parágrafo Quarto. Aplicam-se aos empregados em escala de trabalho especial (12x36) todas as regras e normativos inerentes a jornada de trabalho de 40 horas semanais, inclusive quanto aos descansos intrajornada e interjornada. Parágrafo Quinto. As partes signatárias reconhecem que a escala de trabalho especial (12x36) está em conformidade com o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Sexto. Os empregados terão direito ao intervalo mínimo de 1 hora dentro das 12 horas, preferencialmente na metade da jornada. Parágrafo Sétimo. Os empregados abrangidos terão direito ao adicional noturno na forma do artigo 73 da CLT. Parágrafo Oitavo. Os horários das jornadas compreenderão: das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas. Parágrafo Nono. A HOTLINK se compromete em envidar esforçoos na manutenção dos postos de trabalho existentes na data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, pelo prazo da vigência deste acordo. Parágrafo Décimo. Os empregados abrangidos não estão sujeitos à Horas Extras, Banco de Horas e Sobreaviso, sob pena de desvirtuar o presente Acordo e, assim, serem devolvidas as horas extras a partir da oitava hora. Parágrafo Décimo Primeiro. Será assegurado aos empregados um descanso de 48 (quarenta e oito) horas seguidas, a cada bimestre, que será gozado coincidindo com o repouso semanal ou em outro período da mesma semana, em comum acordo entre empregado e empresa. As horas consideradas para o descanso não serão objeto de compensação ou desconto salarial. Parágrafo Décimo Segundo. Durante a vigência do presente acordo e havendo negociação na Convenção Coletiva de Trabalho, quanto a jornada de 12x36, que seja mais favorável aos trabalhadores, a HOTLINK se compromete a cumpri-la.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É facultada as partes, respeitada as disposições legais, resolver as divergências diretamente entre si e/ou por intermédio do Sindicato, que hora homologa o presente Acordo. Parágrafo Único – Sem prejuízo do parágrafo anterior, será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas, conforme previsão legal no Art. 613 inciso V da CLT e demais legislações.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.