Acordo Coletivo

Registro MTE PE000305/2026 · Solicitação MR014372/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Nort

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra e terceirização de serviços , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALES ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO:

A concessão do vale alimentação observará os seguintes regramentos: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa, que presta serviços no município de Recife, pagará aos seus empregados que exerçam as funções de auxiliar de jardineiro, jardineiro, encarregado de jardinagem, e encarregado de praças, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) . PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega do vale alimentação/refeição será até o primeiro dia do mês de competência, podendo a empresa descontar proporcionalmente o valor correspondente ao dia efetivamente não trabalhado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer que seja o valor estabelecido, o mesmo não tem natureza salarial, não se incorpora aos salários para quaisquer fins de direito e submete as regras estabelecidas na Lei nº 6.321/76, que institui o Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO QUARTO – O valor do vale refeição / alimentação previsto nesta cláusula abrange todo o benefício de auxílio alimentação a que tem direito o trabalhador, seja a título de refeição, alimentação, cesta básica, ou qualquer outra nomenclatura utilizada, e será concedido durante o período de efetivo trabalho, ficando expressamente previsto que não será concedido nos eventos de férias, licença previdenciária, suspensão do contrato de trabalho ou quaisquer outros do gênero e para os dias em que a jornada de trabalho seja inferior a 06 (seis) horas dia. PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de faltas não justificadas do empregado, será descontado o valor de R$ 18,18 (dezoito reais e dezoito centavos) por cada dia de falta não justificada.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE:

Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, a empresa fornecerá vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício. PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo. PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato. PARÁGRAFO SEXTO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO:

Independente do motivo, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia, contado da data do término do contrato de trabalho, tudo em conformidade com a legislação vigente. PARÁGRAFO ÚNICO : Na hipótese de o vencimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em dia sem expediente na matriz da empresa, fica justa e acordada a sua prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO EM TEMPO PARCIAL/ INTERMITENTE:
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REVISTA, DO USO DO BAFÔMETRO E CÂMERA DE MONITORAMENTO:
  • CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES DISCIPLINARES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS E ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12X36 HORAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO :
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE RECOLHER ANIMAIS MORTOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA NORMATIVA:
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.