Convenção Coletiva

Registro MTE PA000244/2026 · Solicitação MR022017/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 8,57% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Augusto Corrêa/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Bujaru/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Garrafão do Norte/PA, Igarapé-Açu/PA, Inhangapi/PA, Irituia/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Ourém/PA, Paragominas/PA, Peixe-Boi/PA, Primavera/PA, Rondon do Pará/PA, Salinópolis/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santarém Novo/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA e Vigia/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Augusto Corrêa/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Bujaru/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Colares/PA, Concórdia do Pará/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Garrafão do Norte/PA, Igarapé-Açu/PA, Inhangapi/PA, Irituia/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Timboteua/PA, Ourém/PA, Paragominas/PA, Peixe-Boi/PA, Primavera/PA, Rondon do Pará/PA, Salinópolis/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santarém Novo/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Capim/PA, São Francisco do Pará/PA, São João de Pirabas/PA, São Miguel do Guamá/PA e Vigia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL DA CATEGORIA

O Salário Profissional da categoria dos representados pelo SINDECOM é de R$ 1.900,00 (um mil, novecentos reais), a contar de 1° de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Salário Profissional será devido aos empregados representados pelo SINDECOM que sejam exercentes das seguintes funções: Vendedor, balconista, atendente, cobrador, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade, Auxiliar de serviços gerais, Agente Administrativo, entregador, Office-boy, faturista, conferente, operador de micro, analista de crédito, monitor de crédito, almoxarife, encarregado de estoque, estoquista, caixa, montador, secretária, recepcionista, operador de copiadora, açougueiro, auxiliar de loja, serviços gerais, servente, faxineira, pessoal de expedição, repositor, embalador, fiscal de loja, demonstrador, vigia, vidraceiro, mecânico, lanterneiro, alinhador, balanceador, eletricista, encanador, pintor, jateador, polidor, avarista. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Salário Profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições: a) Os portadores de Diploma Profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministério da Educação e do Trabalho, receberão o Salário Profissional, após (90) noventa dias de trabalho na mesma empresa ou grupo econômico. b)- Os empregados que não possuírem Diploma de que trata a alínea anterior também farão jus ao Salário Profissional, desde que comprovem em sua C.T.P.S., terem trabalhado pelo menos um ano na área comercial e em qualquer especialidade. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado aos empregados ocupantes de funções de gerente, a título de gratificação de função, o acréscimo na sua remuneração de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o seu salário base, nos termos do disposto no Parágrafo único do artigo 62 da CLT. PARÁGRAFO QUARTO - Fica absolutamente vedado o pagamento dos valores salariais inferiores aos fixados nesta convenção aos trabalhadores representados pelo SINDECOM, sob pena de mediante a existência de provas incontestes de abuso de direito, ser ajuizada ação judicial cabível, quer pelo SINDECOM (Ação de Cumprimento) quer pelo trabalhador prejudicado (Reclamação Trabalhista)..

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDECOM serão reajustados em 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 8,5702% (Oito, virgula cinquenta zero dois por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1° de janeiro de 2025, facultado as empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o ano anterior. Na data-base de janeiro de 2026 será feita a equiparação do salário com a convenção coletiva vigente entre a FETRACOM e FECOMÉRCIO, do Estado do Pará. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos dos integrantes da categoria profissional representada pelo SINDECOM, que tenham 1 (um) ano ou mais de serviço na mesma empresa ou grupo econômico. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam instituídas duas faixas de pisos salariais, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027, aplicáveis exclusivamente aos novos contratos de trabalho, observando-se o grau de qualificação, complexidade das funções e especialização profissional do trabalhador: Piso Salarial I Fixa-se o piso salarial no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), acrescido do INPC acumulado dos últimos 12 meses e de eventuais ajustes decorrentes de negociação individual ou coletiva, para os empregados que exerçam as seguintes funções: Vendedor, Balconista, Caixa, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Contabilidade, Agente Administrativo, Faturista, Secretária, Analista de Crédito, Monitor de Crédito, Conferente, Almoxarife, Encarregado de Estoque, Montador, Vidraceiro, Mecânico, Lanterneiro, Alinhador, Balanceador, Eletricista, Encanador, Pintor, Jateador, Polidor, Avarista, Açougueiro e Vigia. Piso Salarial II Fixa-se o piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), acrescido do INPC acumulado dos últimos 12 meses e de eventuais ajustes decorrentes de negociação individual ou coletiva, para os empregados que exerçam as seguintes funções: Auxiliar de Serviços Gerais, Serviços Gerais, Servente, Faxineira, Fiscal de Loja, Office-boy, Entregador, Atendente, Operador de Copiadora, Operador de Microcomputador, Pessoal de Expedição, Embalador, Auxiliar de Loja, Repositor, Estoquista, Cobrador, Recepcionista e Demonstrador.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO

Composto pelo salário mínimo vigente acrescido de comissões. Será aplicável aos contratos de trabalho firmados a partir de 1º. de janeiro de 2027. Caso o valor total apurado seja inferior ao salário profissional da categoria, deverá ser garantido o pagamento deste último.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO E MODO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSÕES E PREMIAÇÕES
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.