Acordo Coletivo

Registro MTE PA000243/2026 · Solicitação MR020071/2026 · registrado em 24/04/2026

Vigente Reajuste 4,00% 21 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos trabalhadores da empresa acordante seguirão a partir de 01 de fevereiro de 2026 os pisos salariais constantes na cláusula 3ª do presente acordo já reajustados em 4,0% (Quatro por cento), inclusive para os salários e funções não nominados vigente em 31 de janeiro de 2026. O piso salarial deste acordo será de R$ 1.750,00 (um mil e sete centos e cinquenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos após a data base, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando as condições econômicas atuais que o país está passando, as partes concordam que o reajuste salarial será aplicado somente a partir de 1º de abril de 2026, sendo que os valores equivalentes ao reajuste salarial retroativo aos meses de fevereiro e março de 2026, serão pagos na forma de abono salarial na competência de maio e junho/2026. O abono salarial será pago em duas parcelas parcela nos meses de maio de junho como forma de compensação para reposição dos salários, no percentual de ajuste deste acordo 4,0%, não havendo diferencia salarial retroativa ser discutida pelas partes. O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário. Os salários ajustados serão percebidos a partir de 01/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

A Layne poderá efetuar, a seu critério exclusivo aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário base até o dia 15 (quinze) de cada mês, ou no dia útil imediato posterior, caso essa data recaia sobre sábado, domingo e feriado. A quinzena no momento de admissão é sinalizada ao colaborador onde ele poderá manifestar-se quanto ao recebimento do adiantamento ou não. Caso o colaborador opte por não receber o adiantamento quinzenal, o mesmo deverá enviar uma carta de próprio punho ao DP/RH até o 5° dia útil do mês. Fica o colaborador ciente que a solicitação para o retorno do adiantamento quinzenal poderá ser solicitado 6 meses após a solicitação de exclusão. PARAGRÁFO ÚNICO – Em caso de licença maternidade, a empresa deverá manter o adiantamento do benefício da mesma forma que o salário. Aprendizes e Estagiários não fazem jus a adiantamento quinzenal.

CLÁUSULA QUINTA - UNIFORMES, DESCONTOS, RESPONSABILIDADE COM VÍCULOS/EQUIPAMENTOS

5.1 . A LAYNE fornecerá gratuitamente aos seus empregados, os uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPI’S), quando exigidos para prestação de serviços. Se, por culpa ou dolo do empregado, houver perda, dano ou extravio do material fornecido, o valor correspondente poderá ser descontado do salário. 5.2 . Fica autorizado o desconto no salário dos valores correspondentes a multas de infrações de trânsito lavradas no período em que o veículo da empresa permanecer sob a responsabilidade do empregado, assim como os danos porventura ocorridos, equipamentos de informática, comunicações (celular, rádio de comunicação, etc.), equipamentos e sistemas de segurança (SPC, EPI e EPC), máquinas, veículos, ferramentas em geral e instalações, se resultar configurada de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intencional).

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGEM/DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE INCENTIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BÔNUS AUXÍLIO CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO ITINERANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS /COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGAS/FERIADOS MUNICIPAIS/PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA TRABALHO
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.