Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001783/2026 · Solicitação MR046272/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigente Reajuste 3,90% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de ENFERMEIROS , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1 de MARÇO de 2026, observará um SALÁRIO BASE equivalente a R$4.260,00 (quatro mil e duzentos e sessenta reais), sendo este valor proporcional a uma jornada de 40 horas semanais. Parágrafo Único – Eventuais diferenças salariais devidas em relação ao piso salarial do ano de 2026, poderão ser pagas em até duas parcelas, junto com o salário das competências de agosto e setembro de 2026, sem a incidência de multa, juros ou qualquer outra penalidade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO

O salário dos Enfermeiros representados pelo SINDENFRJ , serão reajustados na ordem de 3,9% (três vírgula nove por cento), sendo este pago a partir de 01 de março de 2026, aplicado sobre o salário percebido em 01 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - Por ocasião do reajuste previsto na presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que tenham sido realizados com o escopo de reajuste salarial; Parágrafo Segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade; Parágrafo Terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de janeiro de 2025, quando não existir paradigma, será proporcional na razão de 1/12. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Parágrafo Quarto - Os reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Quinto – As Empresas representadas pelo SINDHRIO deverão aplicar o percentual definido para o reajuste e apurar o valor das diferenças salariais em relação aos meses de MARÇO a JULHO/2026, quitando o valor apurado em parcela única em AGOSTO/2026 ou em até 2 parcelas nas competências de AGOSTO/2026 e SETEMBRO/2026. As diferenças referentes aos meses de JANEIRO/2026 e FEVEREIRO/2026 devem ser pagas como abono indenizatório, sendo quitado em parcela única em AGOSTO/2026 ou em até 2 parcelas nas competências de AGOSTO/2026 e SETEMBRO/2026, sem a incidência de encargos sociais, inclusive FGTS. Parágrafo Sexto - O abono de que trata o parágrafo quinto visa compensar tão somente a ausência de reajustes nos meses de JANEIRO/2026 e FEVEREIRO/2026, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Sétimo – Os Enfermeiros que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Oitavo – O abono previsto no parágrafo primeiro será quitado aos Enfermeiros que tenham laborado nos meses de JANEIRO/2026 e/ou FEVEREIRO/2026, sendo que, para aqueles que ingressaram após JANEIRO/2026, receberão o valor do abono de forma proporcional na razão de 1/12, devendo estar com o contrato de trabalho em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá, obrigatoriamente, demonstrativo de pagamento, onde se leia claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS, facultando-se a para tal finalidade a utilização de meios eletrônicos. Parágrafo Único: Fica facultado às empregas disponibilizarem o comprovante de pagamento da internet ou a utilização de meio eletrônico ou outras formas de obter o demonstrativo, desde que assegurada a privacidade das informações.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE/VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - ATUALIZAÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DUPLO VÍNCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITOS LGBTQIAPN+
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LGBTQIAPN+ – USO DO NOME SOCIAL
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.