Acordo Coletivo
Registro MTE PA000240/2026 · Solicitação MR021170/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1° de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores da empresa serão reajustados em 5% (cinco por cento), inclusive para os salários e funções não nominados, respeitando a legislação e o salário-mínimo que é de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pagamentos referentes ao retroativo dos valores dos meses: janeiro/26, fevereiro/26 e março/26 será efetuado, sem qualquer acréscimo, nos meses de abril/26, maio/26 e junho/26, sendo assim não havendo diferença retroativa ser discutida pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego aos empregados da empresa acordante, podendo ser convertida em pecúnia, ressalvados os casos de pedido de demissão e demissão por justa causa, nos prazos e condições seguintes: 5.1. Empregada Gestante – pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) após o parto; 5.2. Empregado Reabilitado – pelo prazo previsto na legislação vigente ao empregado que for reabilitado pelo órgão competente, em função de acidente de trabalho, e que venha ser reabilitado para outra função, observadas as seguintes condições: 5.2.1. O salário do empregado reabilitado para a nova função será correspondente ao salário inicial no cargo; 5.2.2. Não sendo possível o enquadramento do empregado reabilitado pelo órgão competente, no salário inicial da nova função, não será devido em nenhuma hipótese equiparações salariais por isonomias provocadas pelo processo de reabilitação; 5.3. Aposentadoria – ao empregado que estiver preste a se aposentar por tempo de serviço: 5.3.1. Com pelo menos, sete anos ininterruptos de serviços prestados a mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para contagem do tempo para aposentadoria, limitando o período de garantia de emprego em 18 (dezoito) meses; 5.3.2. Com pelo menos 11 (onze) anos ininterruptos de serviços prestados a mesma empresa ou grupo econômico, durante o período que faltar para contagem de tempo para a aposentadoria, limitando o período da garantia de emprego em vinte e quatro meses; 5.4. Serviço Militar – nos casos de prestação de serviço militar obrigatório, pelo prazo de sessenta dias, contados após o desligamento da unidade em que tiver servido; 5.5. Não cumulação – a presente garantia de emprego acima acordada, não se acumula, em nenhuma hipótese, com os prazos de estabilidade previstos na legislação vigentes o que venha futuramente a ser definidos com a mesma finalidade as contidas neste Acordo Coletivo para fins de direito.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DESJEJUM
- CLÁUSULA NONA - BÔNUS VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAL
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.