Acordo Coletivo
Registro MTE PA000239/2026 · Solicitação MR019795/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e Pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS REAJUSTES E PAGAMENTO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da (s) empresa (s) acordante (s), abrangerá os Trabalhadores da empresa Florestas Engenharia Ltda para o acordo coletivo 2026/2027 para atender os contratos VALE nº 5900122229 – Carajás; Complexo S11D – Eliezer Batista; Serra Leste – Sudeste do Pará e VALE nº 5500118569 - RAD SONDAGEM, para as unidades de trabalho nos projetos Salobo Metais em Marabá, Mina de Onça Puma em Ourilândia do Norte e também os Trabalhadores da mesma, para atender os contratos VALE nº 5900094082 / 5900094082 em BELO HORIZONTE e demais municípios de Minas Gerais. Parágrafo Primeiro - Os salários dos empregados representados pelo sindicato acordante são reajustados, a partir de 1º de março de 2026, nos seguintes percentuais: Parágrafo Segundo - Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os salários dos trabalhadores da empresa acordante seguirão a partir de 01 de março de 2026 os pisos salariais constantes na cláusula 3ª do presente acordo reajustados em 7,00% (sete por cento) , conforme índice oficial definido entre empresa e sindicato e aprovado pelos trabalhadores. Parágrafo Terceiro - Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados conforme Tabela abaixo: TABELA DE SALARIOS 2026 – 2027 FUNÇÃO SALÁRIO BASE 2025 SALÁRIO BASE 2026 ANALISTA ADMINISTRATIVO R$ 3.757,63 R$ 4.020,66 ANALISTA AMBIENTAL R$ 3.409,07 R$ 3.647,70 ANALISTA DE NEGÓCIOS R$ 4.306,32 R$ 4.607,76 ANALISTA DE PRODUÇÃO R$ 8.090,04 R$ 8.656,34 ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS R$ 3.800,00 R$ 4.066,00 ANALISTA DE SUPRIMENTOS R$ 3.706,45 R$ 3.965,90 ANALISTA FINANCEIRO R$ 3.757,63 R$ 4.020,66 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.104,80 R$ 3.322,14 ASSISTENTE DE FROTA R$ 2.780,00 R$ 2.974,60 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.800,00 R$ 1.926,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.656,16 R$ 1.772,09 COORDENADOR DE GESTAO DE PESSOAS R$ 5.123,69 R$ 5.482,35 COORDENADOR ADMINISTRATIVO R$ 3.749,99 R$ 4.012,49 COORDENADOR DE QUALIDADE R$ 3.749,99 R$ 4.012,49 COORDENADOR TÉCNICO R$ 6.028,85 R$ 6.450,87 ENCARREGADO DE CAMPO R$ 2.500,00 R$ 2.675,00 ENGENHEIRO AGRONOMO R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 ENGENHEIRO AMBIENTAL R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 ENGENHEIRO CIVIL R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 ENGENHEIRO FLORESTAL R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 ENGENHEIRO MECANICO R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 GERENTE OPERACIONAL R$ 11.000,00 R$ 11.770,00 GESTOR DE FROTA R$ 4.764,39 R$ 5.097,90 IDENTIFICADOR FLORESTAL R$ 3.900,00 R$ 4.173,00 LIDER DE EQUIPE R$ 1.870,00 R$ 2.000,90 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.988,32 R$ 3.197,50 MOTORISTA DE ONIBUS R$ 2.988,32 R$ 3.197,50 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES - ATÉ 6T R$ 2.139,73 R$ 2.289,51 OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 2.000,00 R$ 2.140,00 OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL R$ 2.450,25 R$ 2.621,77 TECNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.556,79 R$ 2.735,77 TECNICO FLORESTAL R$ 3.200,00 R$ 3.424,00 TRABALHADOR VOLANTE DA AGRICULTURA R$ 1.700,00 R$ 1.819,00 VIVEIRISTA FLORESTAL R$ 2.994,76 R$ 3.204,39 Parágrafo Quinto: As partes consideram nível I todas as funções contidas nas faixas salarias da tabela acima, poderá praticar como elevação de salário em ordem crescente de nível desde que a diferença de salário entre os níveis seja de no mínimo (10) por cento, sem gerar isonomia salarial. Parágrafo Sexto: A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo quinto desta cláusula. Parágrafo Sétimo: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Oitavo: Para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. Parágrafo Nono: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n°. 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como se consideram repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação do presente Acordo Coletivos, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com os salários do mês subsequente ao registro da presente norma coletiva, sem o desconto das contribuições devidas a favor do sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BONIFICAÇÃO IDENIZATORIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - BONUS AUXÍLIO CESTA BASICA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA / ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.