Acordo Coletivo
Registro MTE PA000238/2026 · Solicitação MR020128/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil leve e pesada , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria profissional empregados da EUD. SISTEMS , deverão ser praticados a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo Único: O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores Eud. Sistems Ltda , CNPJ nº 20.638.062/0001-30, que prestam serviços em Sistemas Eletrônicos de Segurança e Prevenção de Incêndios, com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Canaã dos Carajás/PA, Curionópolis/PA e Parauapebas/PA. Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, os salários dos trabalhadores seguirão a partir de 01/03/2026, os pisos salariais constantes na tabela e o reajuste será de 5% (Cinco por cento) para todos na tabela, para os salários superior a R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) o reajuste será de 4% (Quatro por cento), sobre o salário vigentes em 28 de fevereiro de 2026. A respeito aos seguintes pisos salariais na categoria, a partir de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027: NIVEIS FUNÇÕES PISOS ANTERIORES PISOS AJUSTADOS I Para Líder de Turma e Líder de Equipe R$ 3.292,30 R$ 3.456,92 II Para Profissional Técnico, com formação de nível médio R$ 2.537,27 R$ 2.664,13 III Para Instalador e/ou Mantenedor de Sistemas Eletrônicos R$ 1.951,23 R$ 2.048,79 IV Para Monitor de Sistemas Eletrônicos Interno e/ou Externo de Alarmes R$ 1.881,23 R$ 1.975,29 V Para Técnico de Segurança Jr. R$ 1.839,41 R$ 1.931,38 VI Para Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção. R$ 1.619,57 R$ 1.700,55 VII Para Profissional Administrativo R$ 1.619,57 R$ 1.700,55 VIII Para Encarregado Técnico R$ 3.536,00 R$ 3.677,44
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - SALÁRIOS – Na vigência do presente acordo coletivo, os salários dos integrantes da categoria profissional acordante obedecerão às seguintes regras. 2 - REAJUSTE SALARIAL – os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados em 5% (Cinco por cento) para todos na tabela, e para os salários superior a R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) o reajuste será de 4% (Quatro por cento), sobre o salário vigentes em 28 de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa poderá proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo segundo desta cláusula, PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os empregados admitidos a partir de 01 de março de 2025, que não contemple na tabela deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação e a exceção de que se tratam os parágrafos primeiros e segundos desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Com o reajustamento concedido nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nº 8.800/1994 e a 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação do presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário referente ao mês de abril/2026; bem como as contribuições devidas, concernentes ao mês de março de 2026, seja pelos empregados, seja pela empresa, também oriundas do Presente Acordo Coletivo, de trabalho igual forma também deverá ser efetuadas no mesmo período. Parágrafo Único: FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO – A empresa fica obrigada a computar na folha de pagamento mensal a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras, e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, a empresa concederá aos empregados que solicitarem, um adiantamento correspondente em até 40% dos respectivos salários mensais. Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÕES - SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA / PARCELAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGEM A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO DIARIA DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONOS AUXÍLIO CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.