Acordo Coletivo
Registro MTE PA000236/2026 · Solicitação MR016048/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de construção civil , com abrangência territorial em Altamira/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de construção civil , com abrangência territorial em Altamira/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados, pertencentes à categoria profissional, cesta básica com valor de R$ 260,00 (Duzentos e sessenta reais) mensais, que poderá ser fornecida em forma de ticket/vale alimentação ou paga direto em contracheque. Parágrafo Primeiro: O trabalhador que tiver mais de uma falta durante o mês, sem justificativa, receberá de forma proporcional, ou seja 50% (cinquenta por dento). Perderá o beneficio mencionado no caput desta cláusula o trabalhador que tiver mais de uma falta sem justificativa. Parágrafo Segundo: O trabalhador que tiver faltas, provenientes de Acidente de Trabalho, nos primeiros 15 (quinze) dias do beneficio; as faltas previstas em lei, fará jus ao beneficio previsto na presente cláusula. Parágrafo Terceiro: O trabalhador em gozo de férias faz jus ao beneficio constante no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto: O benefício de que trata o caput desta cláusula começará a ser pago aos trabalhadores com o salário de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade definir as regras de pagamento do Beneficio da Cesta Básica.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO
Fica pactuado entre as partes acordantes, que na ausência de um sindicato laboral especifico, a Reclamada cumprirá todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINTICMA e SNDUSCON, processo n o 13620.203442/2025-17 e n o 13620.203242/2025-64, cujo seu teor, não conflitem com as constantes neste instrumento, as quais serão mantidas e reconhecidas, para todos os efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.