Acordo Coletivo

Registro MTE PA000234/2026 · Solicitação MR015443/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
19/03/2026 a 18/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 18 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS DOBRADAS FERIADOS

As horas trabalhadas coincidentes com feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNO 4X4 - REVEZAMENTO

A jornada de trabalho dos empregados obedecerão aos seguintes sistemas de turnos: a) Sistema de trabalho em 24 horas em 2 (dois) turnos diários de 11 (onze horas) diárias de trabalho efetivo, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição, pré - assinalada, sendo composto de 4 (quatro) turmas de trabalho com folgas estabelecidas pela escala. b) As escalas de trabalho de revezamento serão definidas pela empresa, de acordo com as necessidades operacionais, no modelo de 04 (quatro) dias de trabalho e 04 (quatro) dias de folga – 4x4, podendo ser de: c) 04 (quatro) dias de trabalho diurno para 04 (quatro) dias de folga e 04 (quatro) dias de trabalho noturno para 4 (quatro) dias de folga. Parágrafo único: A carga horária considerada para os Sistemas de Turno previsto na alínea “a”, para todos os efeitos legais, é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na média mensal, mesmo que a escala eventualmente adotada pela empresa tenha duração semanal inferior.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais Cláusulas e respectivos parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada perante o Ministério do trabalho e Emprego sob o Número de registro no MTE: PA001139/2025, em 06/11/2025, Número da solicitação: MR066347/2025, Processo nº 13620.203656/2025-93, protocolado 04/11/2025 e seus respectivos aditivos que não contrariem o presente Acordo Coletivo de Trabalho permanecerão inalterados e se aplicam aos empregados da empresa acordante, bem como a furuta CCT da cateria que possui data-base em 01/08.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.