Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001782/2026 · Solicitação MR009769/2026 · registrado em 12/08/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA

Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir de 1º de maio de 2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO PARTIR DE MAIO/2025 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.676,35 BORRACHEIRO R$ 2.304,40 CONTROLADOR DE PNEUS R$ 4.385,45 ELETRICISTA DE FROTA R$ 3.139,75 FRENTISTA R$ 1.562,95 INSPETOR DE FROTA R$ 2.194,75 LANTERNEIRO R$ 2.591,90 MECANICO DE EMPILHADEIRA R$ 3.787,55 MECANICO DE FROTA LEVE R$ 3.139,75 MECANICO DE FROTA PESADA R$ 3.787,55 MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.107,00 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.202,90 MOTORISTA DE TRUCK R$ 2.631,35 MOTORISTA MANOBREIRO R$ 2.531,60 MOTORISTA UTILITARIO R$ 1.913,80 Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções a seguir terão seus respectivos salários mensais compostos por comissão, com base na produtividade atingida, de acordo com os indicadores abaixo: Indicadores de Produtividade: CARGO UC Entregue Cliente Entregue Rota SMS Carreta Utilitário AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 0,0114 R$ 0,0068 R$ 0,0034 R$ 0,3759 CARGO UC Entregue Cliente Entregue MOTORISTA DE CARRETA R$ 0,0057 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 0,0182 MOTORISTA DE TRUCK R$ 0,0114 MOTORISTA UTILITÁRIO R$ 0,5924 Motorista de Entregas – R$ 59,80 (cinquenta e nove reais e oitenta centavos) mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$ 159,48 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e oito) por assiduidade, que não será devido em caso de 01 (uma) falta injustificada ou 03 (três) faltas justificadas; Ajudante de Entregas – R$ 35,93(trinta e cinco reais e noventa e três centavos) mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$ 113,91 (cento e treze reais e noventa e um centavos) por assiduidade, que não será devido em caso de 01 (uma) falta injustificada ou 03 (três) faltas justificadas; Empregados que realizarem processo de recarga identificada como do tipo “UC Entregue”, será garantido pagamento de R$ 105,32 (cinco e cinco reais e trinta e dois centavos) por viagem de recarga. Parágrafo Segundo - A empresa poderá alterar os indicadores de comissão, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (cem por cento) dos produtos a serem entregues (salário fixo + variável). Parágrafo Terceiro – Nos pagamentos de rubricas salariais tais como: férias, licenças remuneradas, 13º Salário e outros com natureza salarial, os motoristas e ajudantes receberão a título de comissão a média percebida nos termos do parágrafo 3º do artigo 142 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6% (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO/PAGAMENTOS

A empresa adiantará vale de até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário a todos os seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso; exceto para os que estiverem com saldo de salário negativo, e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 9quinze) e 31(trinta e um) coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas. Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos, obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS. Parágrafo Segundo – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano de saúde e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, Contribuições devidas ao sindicato previstas neste instrumento coletivo e CLT, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras ou por intermédio do Sindicato de Classe e Pensão Alimentícia fixada por autoridade judicial. Parágrafo Terceiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE O AFASTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.