Convenção Coletiva
Registro MTE MS000129/2026 · Solicitação MR019379/2026 · registrado em 24/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/12/2025, o salário dos empregados no comércio promotores(as) de vendas, degustadores(as), abrangidos por esta Convenção, não será inferior aos seguintes valores: Parágrafo primeiro: A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/12/2025 o salário dos empregados no comércio promotores(as) de vendas, degustadores(as), abrangidos por esta Convenção, não será inferior à R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais); Parágrafo segundo: A partir de 01/12/2025, a garantia mínima a ser paga aos operadores de "Telemarketing", será de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), com jornada de 6 (seis) horas diárias; Parágrafo terceiro: A partir de 01/12/2025, a garantia mínima a ser paga aos vendedores será de R$ 2.195,00 (dois mil, cento e noventa e cinco reais), comissionados ou que recebam salário fixo.
CLÁUSULA QUARTA - ARREDONDAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Após os devidos cálculos de atualização dos salários, o resultado será arredondado para o R$ imediatamente superior, assim como, durante a vigência da presente convenção, nas antecipações ou reajustes que ocorrerem, o procedimento será idêntico .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio na base territorial, abrangência e categoria diferenciada abaixo nominados, terão correção salarial no dia 01/12/2025 data base da categoria, à título de aumento da data base, aplicando-se 7,0 % (sete por cento), sobre os salários vigentes em 01/12/2024; Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real; Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 15/12/2024, o reajuste corresponderá ao limite do reajuste do empregado mais novo na função sem considerar as vantagens pessoais, e não tendo paradigma, a variação proporcional por mês completo na função ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: Será admitido a proporcionalidade do reajuste descrito no "caput" da presente cláusula, caso o empregado seja admitido nos meses posteriores ao da data-base em cargo/função diferente dos empregados existentes ou substituídos na empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIA DIFERENCIADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADO PARA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TÍTULOS NÃO PAGOS PELO CLIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÃO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.