Acordo Coletivo

Registro MTE MS000128/2026 · Solicitação MR015173/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigente Reajuste 4,49% 47 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da EMPRESA passará a ser de R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais), a partir de 01/11/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a ser aplicado na folha salarial de março de 2026, retroativo a data-base (01/11/2025), incidente sobre os salários (Salário, AGE/84, ATS, PLR incorporado a ACT do ano 2015/2016 e demais verbas) vigentes em 31/10/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a partir de maio/2019, o percentual de reajuste a ser aplicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Gerentes, Assessores, Consultores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as empresas ENERGISA MATO GROSSO DO SUL e ENERGISA S/A. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de maio.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento efetivo dos saldos de salários será disponibilizado para saque junto ao banco pagador no dia 25 de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior, quando o dia 25 coincidir com sábados, domingos ou feriados.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO REGIME DE ESCALA / PENOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EXTRAORDINÁRIO DE FINAL DE ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.