Acordo Coletivo

Registro MTE MS000127/2026 · Solicitação MR015262/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo visa estabelecer critérios e condições para a distribuição de parcela dos lucros e resultados da empresa (Programa de Participação nos Lucros e Resultados – “PLR”), relativamente ao ano exercício da PLR 2025, exclusivamente, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, o que é feito com base no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e na Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - PREMISSAS

O ACORDO tem como pressupostos o incremento da produtividade e a integração entre capital e trabalho, os quais, em última análise, permitem um alinhamento de interesses entre acionistas e trabalhadores. Parágrafo Primeiro: Os critérios que nortearão a definição do valor passível de distribuição, bem como da parcela individual da PLR para cada empregado, estarão alinhados com as atividades da empresa, com as atividades dos empregados e a responsabilidade de cada um deles pela geração dos resultados almejados. Parágrafo Segundo: O programa sinaliza claramente a necessidade de que a empresa, em parceria com seus colaboradores, busque a lucratividade para remuneração do capital, nos padrões exigidos pelo mercado, de tal sorte que torne atraente para o acionista a continuidade dos seus investimentos. Parágrafo Terceiro: O programa visa aprimorar a integração dos trabalhadores com a empresa, através de uma gestão participativa, com a perfeita compreensão das metas e resultados estratégicos a serem alcançados, de forma a proporcionar uma contínua melhoria do posicionamento da empresa no mercado e a satisfação dos seus consumidores. Parágrafo Quarto: O programa ainda visa garantir o interesse e o comprometimento dos trabalhadores para os negócios da empresa, influenciando os seus resultados para a utilização dos recursos disponíveis de forma mais produtiva, permitindo uma conexão destes com o desempenho de cada um.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE

São elegíveis à participação no ACORDO de PLR todos os empregados das empresas com contrato de trabalho vigente no ano exercício desta PLR, que tenham sido contratados até o último dia útil do mês de setembro do ano exercício da PLR (na medida em que, para a definição e a avaliação das metas de desempenho, é necessário prazo de, no mínimo, três meses), bem como os afastados, licenciados ou desligados no ano exercício desta PLR. Para os empregados contratados, afastados, licenciados ou desligados durante o ano do exercício da PLR, será observada, para o cálculo individual da PLR, a regra da proporcionalidade, considerando-se 1/365 (um, trezentos e sessenta e cinco avos) por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro: Para cálculo dos dias de efetivo trabalho, serão descontadas as ausências relacionadas abaixo: 1. Falta não abonada; 2. Afastamento por inquérito administrativo; 3. Suspensão por medida disciplinar; 4. Cessão – Pagamento suspenso; 5. Licença sem vencimentos; 6. Reclusão; 7. Licença para mandato eletivo; 8. Licença para campanha eleitoral. Parágrafo Segundo: A proporcionalidade descrita no caput desta cláusula não se aplica aos dirigentes sindicais liberados de suas atividades, assim como aos empregados afastados em razão de acidente de trabalho e empregadas durante o afastamento por licença maternidade. Parágrafo Terceiro: Os empregados com contrato de experiência em vigor, os demitidos por justa causa, os jovens aprendizes e os estagiários não são elegíveis à participação no programa e não receberão o pagamento pela participação nos lucros ou resultados da empresa. Parágrafo Quarto: Os empregados que, embora vinculados contratualmente à empresa signatária do presente acordo, forem designados para prestar serviços à outras empresas do grupo Energisa, terão metas e resultados atrelados ao ACORDO da empresa na qual estão vinculados/contratados, ou seja, a sua empresa de origem. Parágrafo Quinto: Os empregados transferidos definitivamente para outra empresa do grupo Energisa, durante o ano exercício da PLR, terão o valor da participação nos lucros e/ou resultados aqui estabelecida calculado de forma proporcional ao período de permanência na empresa. A partir da transferência do empregado, as regras de distribuição da PLR serão aquelas eventualmente existentes na nova empresa. Parágrafo Sexto: Os empregados que mudarem de cargo durante o ano exercício da PLR, para o qual existam critérios e/ou metas distintos para a apuração da PLR, será observada a regra da proporcionalidade (1/365) e os resultados alcançados em cada um dos cargos. Na hipótese de a transferência ocorrer após o último dia útil do mês de setembro, ou seja, se a permanência no novo cargo for inferior ao período de 3 meses, será considerado, na sua integralidade, os critérios e metas apenas do cargo “original”. Parágrafo Sétimo: Especificamente para o cargo de coordenador, caso o valor final da PLRGestor seja menor do que seria pago pela regra da PLREmpregados, será pago o de maior valor.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDICADORES, PESOS E METAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALORES A SEREM DISTRIBUÍDOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSTRUMENTOS DE AFERIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.