Acordo Coletivo
Registro MTE MS000126/2026 · Solicitação MR007099/2026 · registrado em 23/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do plano da CNTI, Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do plano da CNTI, Profissional de trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas; nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; matérias primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos, álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; refino de óleos minerais; produtos de limpeza; tintas e vernizes; produtos farmacêuticos; águas sanitárias; preparação de óleo vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas; sabão e velas; fabricação de álcool, explosivos, fósforos, adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); trabalhadores na fabricação de embalagens plásticas; peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decoração plásticas, plásticos descartáveis e flexíveis e reciclagem de material plástico, EXCETO categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da fabricação do álcool, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes dos Municípios de Aparecida do Taboado, Paranaíba, Água Clara, Ribas do Rio Pardo, Campo Grande e Dourados, do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Quando a escala do turno do fixo fizer o horário noturno, serão pagas horas reduzidas no que compreende das 22:00 às 06:00, e será remunerado com o acréscimo de 20% sobre a hora diurna. Quando houver prorrogação da jornada noturna em horário diurno, o adicional será devido também sobre o tempo estabelecido.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 12X36
Na forma prevista no artigo 59 § único da CLT e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, firmam Acordo de compensação de Horas de Trabalho no regime de turnos Fixos de 12 horas, de acordo com a escala, nos domingos e nos dias de feriados civis e religiosos, com a constituição de 04 Turmas, fixas, com as seguintes escalas semanais: Horário (1) – das 06:00 às 18:00 horas para as Turmas A e C , com 01:00 de intervalo para refeições totalizando 11 horas diárias trabalhadas. Horário (2) – das 18:00 às 06:00 horas para as Turmas B e D. 01:00 de intervalo para refeições, totalizando 11 horas diárias trabalhadas. Horas legais consideradas no 2º turno: 12 horas (efeito remuneratório). Parágrafo 1º - Será concedido intervalo total de 01h, sendo 01 hora para refeição e descanso, conforme artigo 71 e parágrafos da CLT. Parágrafo 2º - O Regime de Escala será 12X36 (Um dia de trabalho por Um e Meio de folga) em turno fixo de 11 horas de trabalho efetivo por 36 horas de descanso, de acordo com a escala de turnos abaixo, a qual será fixada no Quadro de Avisos da empresa. SEG TER QUA QUIN SEX SAB DOM HORÁRIO DIA 01 02 03 04 05 06 07 06:00/18:00 Turma A C A C A C A 18:00/06:00 Turma D B D B D B D HORÁRIO DIA 08 09 10 11 12 13 14 06:00/18:00 Turma C A C A C A C 18:00/06:00 Turma B D B D B D B HORÁRIO DIA 15 16 17 18 19 20 21 06:00/18:00 Turma A C A C A C A 18:00/06:00 Turma D B D B D B D HORÁRIO DIA 22 23 24 25 26 27 28 06:00/18:00 Turma C A C A C A C 06:00/18:00 Turma B D B D B D B HORÁRIO DIA 29 30 01 02 03 04 05 06:00/18:00 Turma A C A C A C A 06:00/18:00 Turma D B D B D B D Parágrafo 3º A jornada aqui estabelecida não implicará na redução de salários, bem como ao término da vigência do presente acordo coletivo, fica ajustado entre as partes envolvidas, o direito de a Empresa restabelecer o regime de 44 horas semanais, sem que essa ocorrência importe em salários adicionais ou horas extras. Parágrafo 4º - Os trabalhos realizados aos Domingos que coincidam com a escala, não ensejarão o pagamento de horas extra. Parágrafo 5º por força do ajustado, o divisor para o cálculo de verbas será 220; Parágrafo 6º a hipótese de labor eventual nos dias destinados ao descanso ou feriados, caberá a empresa remunerar as horas trabalhadas com adicional sobre a hora normal, conforme previsto em Convenção Coletiva, sem que isto gere nulidade do presente acordo coletivo; Parágrafo 7º os empregados que vierem a ser contratados na vigência do presente Acordo Coletivo, observarão as normas aqui previstas.
CLÁUSULA QUINTA - NULIDADE DO ACORDO
Qualquer irregularidade ou incompatibilidade percebida na presente resultará na imediata nulidade do acordo ora celebrado; Anulado o presente acordo, a jornada passa automaticamente a viger conforme artigo 58 da CLT.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.