Acordo Coletivo

Registro MTE MS000125/2026 · Solicitação MR015850/2026 · registrado em 23/04/2026

Vigência encerrada 25 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTES RODOVIARIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTES RODOVIARIO , com abrangência territorial em Corumbá/MS e Ladário/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO

A partir de 01 de fevereiro de 2026, todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas serão assegurados a percepção de um piso salarial não inferior aos valores estipulados a seguir: CARGO SALÁRIO Servente de serviços gerais / Ajudante geral / Arrumador / Embalador / Entregador / Ajudante de Manutenção / Ajudante de Mecânico / Lavador / Auxiliar de Administração R$1.621,08 Secretária R$ 1.628,70 Auxiliar de Manutenção R$ 1.659,00 Conferente R$ 1.848,70 Mecânico Iniciante R$ 1.881,10 Operador de empilhadeira R$ 1.894,71 Borracheiro R$ 1.983,89 Motorista de caminhão R$ 1.894,71 Motorista de comboio R$ 2.100,00 Motorista de carreta três eixos, BI- TREM ou RODOTREM, de cargas consideradas de grandes massas e cargas denominadas diretas R$ 2.400,00 Motorista de ônibus R$ 2.701,12 Assistente operacional R$ 2.517,64 Encarregado de Frota / Encarregado de Armazém R$ 2.173,74 Mecânico I R$ 3.225,30 Mecânico II R$ 3705,75 Mecânico III R$ 4.323,39 Eletricista R$ 3.870,36 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em título próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que componham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento dos salários concernentes ao piso salarial estipulados neste ACT jamais poderão ser menor que o salário-mínimo legal, face aos reajustes governamentais aplicados em 2025, de forma que, caso ultrapassado o piso deste instrumento coletivo, passará a viger o numerário equivalente ao salário-mínimo, à época. Os valores retroativos da data base, será pago em uma única parcela na data de assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM

Fica instituído o pagamento de diária no valor de R$ 90,00 (noventa reais) para motoristas em viagem cujo local de trabalho seja superior a 100 km da sede da empresa, destinada a custeio de alimentação e hospedagem. Para os motoristas que trabalham na Filial Corumbá-MS, a diária não se aplica, uma vez que a prestação do serviço se dará a menos de 100 km do local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A diária não será devida caso a empresa forneça alimentação e hospedagem por meio próprio ou convênio. PARÁGRAFO SEGUNDO: Motoristas acompanhados de ajudantes receberão ajuda de custo no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para pernoite, salvo quando o empregador fornecer alimentação e hospedagem.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA DE TRÂNSITO

A empresa deve comunicar ao empregado a ocorrência de multas, decorrentes dos exercícios de sua atividade, quando notificadas via postal, apresentando cópia legível do auto de infração. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a multa ou auto de infração for entregue diretamente ao empregado, ele deve, imediatamente, comunicar a empresa da sua ocorrência. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado ou a empresa poderá propor o recurso administrativo e, enquanto pendente de decisão administrativa, o valor da multa não poderá ser descontado do salário do empregado. Caso não haja recurso ou o mesmo não seja provido o desconto integral poderá ser realizado no salário do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão contratual sem justa causa ou motivada, eventual pendência de recurso administrativo, fica assegurado à empresa o direito de proceder ao desconto da multa integral, e, em caso de procedência posterior do recurso, a empresa procederá a devolução ao empregado do valor descontado.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE INCENTIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VELOCIDADE DE DIREÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES POR AVARIAS E/OU SINISTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAFÔMETRO E PROGRAMAS PREVENTIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E INTERVALOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL PARA MOTORISTAS EM LONGAS VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.