Convenção Coletiva
Registro MTE MS000123/2026 · Solicitação MR005105/2026 · registrado em 22/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais da Indústrias do Vestuário, Camisas para Homens e Roupas Brancas, de Alfaiataria e de Confecção de Roupas de Homens, de Guarda-Chuvas e Bengalas, de Pentes, Botões e similares, de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora, Confecções do Vestuário e Acessórios em Geral, de Fiação e Tecelagem em Geral , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Anastácio/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Inocência/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS e Terenos/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de profissionais da Indústrias do Vestuário, Camisas para Homens e Roupas Brancas, de Alfaiataria e de Confecção de Roupas de Homens, de Guarda-Chuvas e Bengalas, de Pentes, Botões e similares, de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhora, Confecções do Vestuário e Acessórios em Geral, de Fiação e Tecelagem em Geral , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Anastácio/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Inocência/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS e Terenos/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção poderá receber salário inferior ao salário-mínimo da categoria, fixado abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - R$ 1.653,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais) para Auxiliar de Costura, Administração, Estoquista, Conferente, Auxiliar de Expedição, Auxiliar de Tecelagem, Ajudante de Contramestre, Auxiliar de Fiação, Auxiliar de Serigrafista, Serviços Gerais e Auxiliar em geral; PARÁGRAFO SEGUNDO - R$ 1.773,00 (um mil setecentos e setenta e três reais) para Costureira, Cortadeira, Modelista, Serigrafista, Tecelão, Mestre, Contramestre, Operador de fiação, Expedição, Mecânico de Máquinas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus trabalhadores o reajuste salarial de 4.76 % (quatro ponto setenta e seis por cento), que incidirá sobre os salários percebidos em 1º de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - No reajuste de que trata esta cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de janeiro de 2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial ou término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após 1º janeiro de 2025, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do reajuste referente ao mês de janeiro será pago até o quinto dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas rigorosamente de acordo com os critérios fixados na legislação: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa assinará no comunicado de dispensa a data e o período do dia em que efetuará o pagamento das verbas rescisórias, recomendando-se fixar, quando possível, o horário do comparecimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da empresa não liquidar as verbas rescisórias na data fixada em lei, ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento), sobre o saldo que o obreiro tiver a receber e mais correção monetária calculada pela mesma tabela utilizada para cálculo da correção dos tributos federais.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES DOS DESCONTOS NA CTPS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA IMOTIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBO DE DOCUMENTO ENTREGUE PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES DE APTIDÃO PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.