Acordo Coletivo

Registro MTE MS000122/2026 · Solicitação MR019595/2026 · registrado em 22/04/2026

Vigente Reajuste 11,66% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Paraíso das Águas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Paraíso das Águas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 1° de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027, serão reajustados em 11,66% (onze virgula sessenta e seis por cento), passando a vigorar com valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria os salários serão reajustados em 1° de março de 2026, mediante a aplicação do indice de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre seus salários bases atuais, podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo: A todos os trabalhadores será fornecido Cartão Alimentação com crédito mensal no valor de R$ 370,00 (Trezentos e setenta Reais), a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Terceiro: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.

CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país ou depósito bancário. Parágrafo Segundo: Nos periodos que não compreendem a janela de plantio e colheita a empresa disponibilizará 1 (um) dia de folga de pagamento mensal e não cumulativa, podendo a folga ser escalonada por setor e de acordo com as atividades em andamento.

CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA

A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: Considerando as dificuldades operacionais, as horas extras poderão ser apuradas entre o dia 21 (vinte e um) de um mês e o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTADO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.