Acordo Coletivo
Registro MTE MS000121/2026 · Solicitação MR012167/2026 · registrado em 22/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Terenos/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Chapadão do Sul/MS e Terenos/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
À partir de 01 de janeiro de 2026 o piso salarial da categoria será de R$ 1.830,00 (mil, oitocentos e trinta reais), garantindo aos trabalhadores que percebem remuneração acima deste valor um reajuste de 5% sobre a remuneração percebida no mês de dezembro/2025 ou aos que ingressaram após este período o percentual será proporcional ao período laborado. Parágrafo único: Convencionam as partes que dentro dos critérios que for estipulado, o EMPREGADOR poderá, por sua liberalidade, fixar ganhos referentes a prêmios, gratificações, comissões e outros, sendo que estes não serão integralizados à remuneração do empregado para qualquer efeito legal, assim não gerando reflexos em FGTS, dsr´s, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, entre outros.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE REMUNERAÇÃO
O EMPREGADOR fornecerá aos trabalhadores, mensalmente, por ocasião dos pagamentos, cópia dos recibos de salário com discriminação de todos os créditos e eventuais descontos realizados no período. Parágrafo primeiro: Os pagamentos deverão ser realizados sempre até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado mediante crédito na conta corrente, conta salário, poupança ou outra que for indicada pelo empregado, sendo de sua responsabilidade a informação correta de todos os dados para pagamento e a informação a respeito de eventual alteração no correr de todo contrato de trabalho. Parágrafo segundo: Sem prejuízo da remuneração, nos dias que sucederem ao pagamento o EMPREGADOR disponibilizará transporte gratuito aos empregados para saque de valores e realização de compras na cidade mais próxima, sendo de responsabilidade do trabalhador o pagamento da alimentação enquanto estiverem na cidade ou no deslocamento de ida e vinda .
CLÁUSULA QUINTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
É assegurado a todos os funcionários do EMPREGADOR o recebimento do benefício de vale alimentação mediante crédito em cartão para ser utilizado em estabelecimentos conveniados cujo valor mínimo desde já se estipula em R$ 300,00 (trezentos reais) por mês. Parágrafo único: A alimentação fornecida pelo EMPREGADOR dentro de seu estabelecimento não poderá ser objeto de negociação ou desconto nos rendimentos salariais dos empregados, seja a que título for.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LOCOMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E QUALIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12X36 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.