Acordo Coletivo
Registro MTE MG001433/2026 · Solicitação MR015463/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Paraopeba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentação , com abrangência territorial em Paraopeba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2026, o piso salarial mínimo de contratação no valor de R$ 1.703,10 (Hum mil e setecentos e três reais e dez centavos), com reajuste automático de 5% após o período de experiência, passando a vigorar o valor de R$ 1.788,26 (um mil e setecentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente vigentes em 31 de dezembro de 2025, serão corrigidos a partir de 1o de janeiro de 2026, com o percentual de 5% (cinco por cento), aplicável sobre o salário de dezembro de 2025. § 1º - O empregado admitido após 1o de janeiro de 2026 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 31 de dezembro de 2025. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 2º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 3º - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026 , as diferenças salariais decorrentes do reajuste convencionado e do novo piso salarial serão pagas em parcela única até o dia 30/03/2026. § 4º - A vigência da cláusula será pelo período compreendido entre 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, em papel timbrado, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - A empresa caso disponibilizar gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” fica desobrigada de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. § 3º - A empresa se utilizar o demonstrativo eletrônico, disporão de pessoas para orientação e treinamento do uso do equipamento.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGOS DE GERENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA NOTURNA E ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (LEI 6.321-76)
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAÇÃO DE AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.