Acordo Coletivo
Registro MTE MG001431/2026 · Solicitação MR003712/2026 · registrado em 24/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Rio Acima/MG e Sabará/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Rio Acima/MG e Sabará/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CBSI concederá aos seus empregados, os seguintes reajustes salariais sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 : Parágrafo Primeiro: 7,4% (sete vírgula quatro por cento) para salários até R$ 1.575,20 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos). Parágrafo Segundo: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) para salários entre R$ 1.575,21 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) e R$ 7.000,00 (sete mil reais); e Parágrafo Terceiro: Sobre os salários superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), o reajuste aplicado será de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) fixo. Parágrafo Quarto: As diferenças resultantes do reajuste salarial a que se refere o caput desta Cláusula, retroativas a novembro/2025 , serão pagas no mês de assinatura deste acordo, ou no mês subsequente, caso a folha de pagamento do mês corrente se encontre encerrada. Parágrafo Quinto: As diferenças resultantes do reajuste salarial a que se referem os Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta Cláusula, retroativo a novembro/2025 , serão pagas no mês de assinatura deste acordo, ou no mês subsequente, caso a folha de pagamento do mês corrente se encontre encerrada. Parágrafo Sexto: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 1º de novembro de 2025 , que fizerem jus ao reajuste salarial a que se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês seguinte a aplicação do reajuste. Parágrafo Sétimo: Aos empregados admitidos a partir de novembro de 2025 não serão devidos o reajuste a que se referem os Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro desta cláusula. Parágrafo Oitavo: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula, não serão considerados como empregados, os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.
CLÁUSULA QUARTA - DA HORA-EXTRA
As horas extras realizadas de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo da hora normal, e as realizadas aos domingos e feriados com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, observada a compensação, ficando a CBSI autorizada a realizá-las quando necessário. Parágrafo Primeiro : Não serão consideradas horas extras aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada mensal, conforme disposto no art. 59, § 2º da CLT , ficando desde já expresso que eventual labor extraordinário não descaracteriza e/ou invalida o instituto da compensação de horas. Parágrafo Segundo : As horas mencionadas no parágrafo primeiro desta cláusula serão consideradas como extras, apenas, se não forem compensadas, na proporção de uma para uma, no período de 180 (cento e oitenta) dias, constados das respectivas datas das suas execuções. Parágrafo Terceiro : Não se considera tempo à disposição do empregador, não sendo computado como labor extraordinário, o período que exceder a jornada normal, em qualquer das situações descritas no art. 4ª, §2º da CLT e, ainda, o período em que o empregado esteja aguardando condução para se locomover tanto dentro da própria empresa quanto para fora da mesma. Parágrafo Quarto : De acordo com o art. 235-C, § 17 da CLT , a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores poderá ser acrescida, quando necessário, de horas extraordinárias de até 4 (quatro) horas por dia, de segunda à sábado, que serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) , e as horas extras trabalhadas nos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) , observada e ressalvada a previsão contida no parágrafo segundo desta cláusula. Parágrafo Quinto : Ocorrendo necessidade imperiosa, ou imprevista, como por exemplo nos casos de ausência inesperada do empregado do turno, ou para atendimento da vontade/necessidade dos próprios empregados, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, sendo que fica autorizada a realização de horas extras por empregados que trabalham em locais abrangidos pelo adicional de insalubridade. Parágrafo Sexto : Para aqueles que trabalham em regime de compensação, caso haja necessidade de labor no sábado já compensado, todas as horas laboradas, observado o limite de até 10 horas /dia, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento), não sendo o sábado, mesmo que anteriormente compensado, considerado como dia descanso para todos os efeitos legais. Parágrafo Sétimo : Por manter refeitório com fornecimento de refeições e vestiários para troca de roupa e/ou higiene pessoal a CBSI continuará a conceder a todos os seus empregados, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, um período de tolerância de 30 minutos, registrados excedentes a jornada diária dos empregados, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca dos uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo efetivo de trabalho à disposição do empregador, para nenhum fim.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL NO TURNO
O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 05h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 20% (vinte por cento), fixado a duração da hora noturna em 00:52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), não sendo devido o adicional quanto às horas prorrogadas após às 05h00 (cinco) horas da manhã, mesmo que cumprida integralmente a jornada no período noturno.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPORCIONALIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOS…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO MENSAL E BANCO DE HORAS SEMESTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MARCAÇÃO DO PONTO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.